TJRN - 0835913-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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27/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES REQUERIDO: RENATO VIANA LINHARES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, onde, no decorrer do processo, restou comprovado o falecimento do interditando, conforme certidão de óbito acostada.
Em sendo assim, a hipótese é de falta de interesse processual, por perda do objeto, o que impõe a extinção prematura do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal /RN, 20 de junho de 2024.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): renato viana linhares AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0835913-10.2023.8.20.5001 Data: 22 de maio de 2024 - Horário: 10h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Astrogilda Bezerra Linhares Advogada: Dra.
Walquiria Vidal Interditando: Renato Viana Linhares Aos 22 de maio de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, ausentes as partes, bem como a advogada.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação da audiência, endereçada para a parte autora, foi devolvida pelos correios com a anotação ‘ausente’, conforme se verifica no ID nºs 121933435 e 121933435.
Assim, determino a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o endereço atualizado da parte autora.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.” E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 22 de maio de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
06/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): renato viana linhares AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0835913-10.2023.8.20.5001 Data: 22 de maio de 2024 - Horário: 10h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Astrogilda Bezerra Linhares Advogada: Dra.
Walquiria Vidal Interditando: Renato Viana Linhares Aos 22 de maio de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, ausentes as partes, bem como a advogada.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação da audiência, endereçada para a parte autora, foi devolvida pelos correios com a anotação ‘ausente’, conforme se verifica no ID nºs 121933435 e 121933435.
Assim, determino a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o endereço atualizado da parte autora.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.” E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 22 de maio de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
03/06/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:30
Audiência Interrogatório realizada para 22/05/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES CPF: *41.***.*85-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: D E S P A C H O Aprazo para a dia 22 de maio de 2024, às 10:30 horas, a inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 4 de abril de 2024 Juiz de Direito -
10/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:33
Audiência Interrogatório designada para 22/05/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0835913-10.2023.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES RÉU: RENATO VIANA LINHARES Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir atender a diligência determinada por este juízo, a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WALQUIRIA VIDAL CPF: *24.***.*23-13, ASTROGILDA BEZERRA LINHARES CPF: *41.***.*85-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: RENATO VIANA LINHARES CPF: *08.***.*64-87 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ASTROGILDA BEZERRA LINHARES, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de RENATO VIANA LINHARES, igualmente qualificado.
Alega que o requerido é portador de Demência na Doença de Alzheimer, CID 10 F00, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, Id. 109116752, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ASTROGILDA BEZERRA LINHARES como curadora provisória de RENATO VIANA LINHARES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde do requerido, que encontra-se restrito ao leito, conforme documento médico, Id. 109116752 e, ainda, diante da necessidade de dar andamento ao processo em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
JM Natal, 18 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
18/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES CPF: *41.***.*85-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há interesse no prosseguimento do feito, cumprindo, via de consequência a determinação deste juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado,a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:45
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES CPF: *41.***.*85-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no Id. 104862974, especificamente os itens 1) Certidão de casamento do interditando atualizada (2023) e 2) Certidão Positiva e/ouNegativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando, sob pena de indeferimento da curatela pretendida.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES CPF: *41.***.*85-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 3)Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra)responder aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência¹? ( ) Sim ( ) Não 2) Qual(is) tipo(s)? ( ) Física ( ) Sensorial ( ) Intelectual ( )Mental Indicar o CID do diagnóstico: 3) É de origem: ( ) Congênita ( ) Adquirida 4) Qual o grau de comprometimento atual? ( ) Leve ( ) Moderado ( ) De prognóstico reservado ( ) Indefinido ( ) Grave 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? ( ) Sim ( ) NãoHá quanto tempo? 11) O paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? ( ) Sim ( ) Não Há quanto tempo? 12) O paciente fala? ( ) Sim ( ) Não Com clareza e precisão? ( ) Sim ( ) Não Com dificuldade e sem precisão? ( ) Sim ( ) Não Outros: 13) O paciente compreende o que escuta? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? ( ) Sim ( ) Não 15) O paciente se comunica por meio de escrita? ( ) Sim ( ) Não Sabe ler? ( ) Sim ( ) Não ( ) Apresenta dificuldade leve ( ) Apresenta dificuldade moderada 16) O paciente compreende o que lê? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? ( ) Sim ( ) Não Faz uso regular dessa linguagem? ( ) Sim ( ) Não 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? ( ) Sim ( ) Não Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? ( ) Sim ( ) Não É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? ( ) Sim ( ) Não 19) Qual a escolaridade do paciente? ( ) Ensino fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Incompleto ( ) Ensino Superior Completo ( ) Pós graduação 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames). 21) O paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) Deglutição regular ( ) Deglutição com dificuldade Uso de vestimentas: ( ) Sim ( ) Não Higienização: ( ) Sim ( ) Não 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar: 23) O paciente possui capacidade laborativa? ( ) Sim ( ) Não Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não Qual? 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? ( ) Sim ( ) Não O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? ( ) Sim ( ) Não Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não Tem capacidade de administrar contas bancárias? ( ) Sim ( ) Não Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ( ) Sim ( ) Não É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? ( ) Sim ( ) Não É capaz de realizar compras em supermercado? ( ) Sim, sem ajuda de terceiros ( ) Sim, com ajuda de terceiros ( ) Não 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não 27) O paciente apresenta comportamento agressivo? ( ) Sim ( ) Não 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? ( ) Sim ( ) Não 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? ( ) Sim ( ) Não Qual(is)? Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835913-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ASTROGILDA BEZERRA LINHARES CPF: *41.***.*85-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 5 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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