TJRN - 0802637-87.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802637-87.2022.8.20.0000 Polo ativo ADEMAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES AOS CASOS EM ANDAMENTO.
NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EM SEDE DE PETIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO OU DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIAS AFEITAS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO APENAS DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em consonância com o Parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o Acórdão o Desembargador Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademar Ferreira da Silva em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Caraúbas nos autos da ação de no 0100672-08.2015.8.20.0115, a qual indefere pedido de “aplicação das regras materiais e processuais, notadamente a aplicação da prescrição intercorrente, prevista na reforma da Lei de Improbidade Administrativa após o advento da Lei no 14.230/2021”.
O recorrente defende em suas razões a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 no que tange aos prazos prescricionais, por se tratar de norma sancionadora mais benéfica.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado, aplicando-se retroativamente o disposto na novel Lei nº 14.230/2021 sobre a matéria, posto que o ajuizamento da ação deu-se em 11/05/2015.
Em decisão de ID 13781993.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 14708194, aduzindo para a irretroatividade e não aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto.
Explica que “o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual as normas têm efeitos imediatos, mas não podem retroagir, vem consagrado no art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Entende que “admitir a contagem do novo prazo de prescrição intercorrente (04 anos) considerando o lapso temporal já transcorrido desde o ajuizamento da ação de improbidade, quando sequer existia a previsão legal do prazo e do próprio instituto, acarretaria como consequência prática, além da insegurança jurídica, a extinção imediata da maioria das ações de improbidade administrativa em trâmite em todo o Brasil, conforme dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em patente ofensa ao art. 37, caput e §4o da CF”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 16764490, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO VENCEDOR O agravo de instrumento foi devidamente conhecido, relatado e trazido ao julgamento deste órgão colegiado pelo eminente Relator, Desembargador Expedito Ferreira, que encaminhou voto pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão para não receber a inicial do processo de origem, oportunidade em que suscitei divergência, restando designado, ao final, como Redator para o acórdão.
Inicialmente, ressalto acompanhar o entendimento do Relator quanto à irretroatividade das normas relativas à prescrição introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, tendo em vista as diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 1.199 (ARE 843989-STF) da repercussão geral do Excelso Pretório.
Em que pese a bem lançada fundamentação do Douto Relator, examinando o caso mais detidamente, peço vênia para dele divergir em relação à configuração da hipótese de rejeição da inicial da ação de improbidade com base na ausência de dolo a justificar a demanda originária, levantada na Petição Num. 18644696.
Isso, porque tal entendimento, suscitado na referida Petição após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do Tema n.º 1.199 do STF, extrapolou os limites do objeto recursal, o qual se restringia à aplicação ou não da prescrição prevista na Lei n.º 14.230/2021 sem fazer menção ao recebimento da ação ou à presença de dolo, caracterizando-se, portanto, inovação recursal.
Frise-se que eventual análise, ou reanálise, do recebimento da inicial caberia ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Em todo caso, cabe ressaltar que o próprio STJ estabelece que somente após a instrução probatória se torna possível concluir pela ausência de dano ou enriquecimento ilícito, efetiva lesão a princípios e pela presença ou não do elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo, nos seguintes termos, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).
Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.
Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo.
Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992.
Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador.
Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. (REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014).
Assim, na fase preliminar de recebimento da inicial da ação de improbidade prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que, para o recebimento da ação, é suficiente a presença de simples indícios, e não prova robusta, da prática de atos de improbidade, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/1992, devendo ser rejeitadas apenas as ações evidentemente temerárias, que não se baseiam em um mínimo de prova, o que, com todas as vênias ao Douto Relator, entendo não ser o caso presente.
As condutas imputadas são de condutas dolosas, ou seja, o abandono do cargo pela servidora Rosicleide Ferreira de França durante todo o mandato de prefeito de Ademar Ferreira da Silva, caracterizando-se como funcionária fantasma com o conhecimento do fato pelo referido gestor.
Ademais, tais condutas são amparadas por provas documentais, a exemplo do Decreto 013/2013 – GP e das informações relativas aos contratos de trabalho da servidora no Estado de Roraima, demonstrando-se os indícios suficientes de ato improbo (doloso), exigidos pelo art. 17 da LIA.
A análise do elemento subjetivo, isto é, da ausência de dolo, realizada pelo Relator, demanda esclarecimento a partir da regular instrução probatória, sobretudo considerando as novas alterações legislativas que impõem uma exigência maior do órgão acusador, ampliando sobremaneira o standard de prova para demonstração do elemento subjetivo e indicando a necessidade de elementos de prova com reserva de jurisdição.
Nesse sentido, “Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. (AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.) Ante o exposto, com todas as vênias ao Douto Relator, em consonância com o Parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão cs VOTO VENCIDO VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em analisar o pleito de reforma do julgado de primeira instância.
Inicialmente, o recorrente pretende a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 no que tange aos prazos prescricionais, por se tratar de norma sancionadora mais benéfica.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma pela Lei Federal nº 14.230/2021, acerca da temática aqui tratada passou a estabelecer que: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Após o advento da reforma legislativa sobreveio ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação retroativa da inovação legislativa operada pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, solucionou a questão, tendo fixado as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE 843989, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022).
Portanto, considerando a irretroatividade dos novos marcos prescricionais trazidos pela Lei Federal 14.230/2021, não cabe a reforma do julgado neste específico.
Em sequência, apesar do não reconhecimento da prescrição intercorrente, importa analisar a questão do próprio recebimento da ação civil público por ato de improbidade administrativa, o que foi requerido nos autos em petição de ID 18644696.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Nota-se que a parte recorrente se manifestou sobre tal matéria, na petição de ID 18644696, em que entende não haver a demonstração de elemento subjetivo, qual seja, o dolo, a justificar a demanda originária.
Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa preceitua que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Neste sentido, não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa pelo agravante, tendo em vista que é buscada a condenação de então prefeito do Município de Caraúbas por não aplicar processo disciplinar a servidora que não procurou regularizar sua situação funcional.
Percebe-se que a petição inicial descreve que aquela Prefeitura não atendeu ao Decreto nº 014/2013 - GP, que determinava a convocação dos servidores municipais a comparecerem à Secretaria Municipal de Administração a fim de regularizar a situação funcional dos mesmos.
Entretanto, o próprio Ministério Público em sua exordial explica que o prefeito, ora recorrente, convocou vinte servidores a regularizar sua situação, sob pena de suspensão dos respectivos subsídios, não tendo, uma das servidoras, Rosicleide Ferreira de França, atendido à convocação, mas também não lhe sendo importo processo administrativo disciplinar.
Segundo ainda o Ministério Público, a mencionada servidora estaria exercendo atividade laboral em Boa Vista (Roraima), o que evidencia o abandono do cargo que ocupava, tendo permanecido recebendo seus vencimentos.
Sabe-se que para a propositura da ação civil pública é necessário o atendimento aos preceitos contidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 14.230/2021, a saber: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que não há a indicação do dolo específico a ser imputado ao agravante, uma vez que o próprio Ministério Público reconhece que o então prefeito convocou os servidores a regularizar sua situação funcional, não restando demonstradas as razões para a não instauração do processo disciplinar.
Nota-se que, não houve a demonstração do dolo específico do gestor quanto à conduta indicada, ainda mais considerando que tal medida não poderia ser imputada apenas a ele, a título de iniciativa, bem como que o mesmo convocou os servidores, em momento anterior, a fim de regularizarem sua situação.
Não se pode concluir, a partir de qualquer dos documentos acostados na inicial, que o agravante agiu com o dolo de praticar ato de inprobidade, uma vez que não restou demonstrado de forma patente a ciência do prefeito quanto a tal informação relacionada a Rosicleide Ferreira, não sendo suficientes os documentos apresentados.
Sabe-se que àquela época da propositura da demanda originária, era admissível o reconhecimento da prática de ato ímprobo com dolo genérico, o que não se admite mais com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual reformou sobremaneira a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever apenas o ato de improbidade doloso.
Quando inexistente o dolo, que deve restar cabalmente comprovado mesmo neste instante processual em razão da natureza do feito (sancionador), conforme posicionamento desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA TÃO SOMENTE PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
DECISÃO ANTERIOR DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
POSTERIOR ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MOVIDA PELO ENTE MUNICIPAL, PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 329, I DO CPC, O QUAL CONFERE APENAS AO MUNICÍPIO, NO CASO CONCRETO, O PODER DE ATÉ A CITAÇÃO ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO GESTOR.
DOLO GENÉRICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807990-11.2022.8.20.0000, Magistrado(a) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/21.
POSSIBILIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA INICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO AUTOR DO INCISO II, DO § 6º, DO ARTIGO 17, DA LIA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO § 6º-B DO ARTIGO 17 DA LIA.
REFORMA DA DECISÃO PARA REJEITAR A INICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808126-42.2021.8.20.0000, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 06/09/2022) Dessa forma, não resta evidenciada a prática do ato imputado na inicial a partir do conjunto fático contido nos autos, devendo ser reformada a decisão exarada para deixar de receber a demanda proposta em primeira instâncoa.
Diante de tais fundamentos, impõe-se o não recebimento da peça inicial, posto que não preenchida com os necessários elementos a justificar o processamento do feito de improbidade.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão proferida, para não receber a petição inicial. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802637-87.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802637-87.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a manifestação de ID 1829855 da parte agravante, intime-se a parte agravada para se pronunciar sobre aquela, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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26/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:04
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:30
Juntada de devolução de mandado
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15/06/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 11:20
Expedição de Ofício.
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18/04/2022 11:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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