TJRN - 0813560-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:33
Juntada de despacho
-
15/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2025 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0813560-44.2021.8.20.5001 AUTOR: SAVERIO LANCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147380954), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813560-44.2021.8.20.5001 Assunto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Demandante: SAVERIO LANCIA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A., contra a sentença de ID 118232524, que julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, o embargante defende, em síntese, o descabimento dos honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de solicitação por via administrativa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo.
Contrarrazões aos embargos opostos no Id. 120519709. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração sob apreciação, uma vez que o embargante sequer apontou algum vício capaz de, em tese, justificar a oposição dos embargos de declaração.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
04/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813560-44.2021.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SAVERIO LANCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 118497777 por BANCO BRADESCO S.A.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 10:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813560-44.2021.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SAVERIO LANCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento, promovida por SAVERIO LANCIA, contra o BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o promovente afirma ser cliente do Banco réu, onde mantém a conta-corrente nº 24.019-2, junto à agência nº 2821-5.
Diz que, em meados do ano de 2015, o autor foi contatado por funcionário do réu, que lhe ofereceu a contratação de diversas aplicações e/ou operações financeiras, ao argumento de que lhe gerariam bons rendimentos, cuja sugestão fora aceita pelo autor.
Alega que, posteriormente, foi novamente contatado para alterar a modalidade das aplicações e/ou operações, sempre sob a justificativa de que lhe renderia maiores lucros.
Registra que, ao tentar realizar o saque dos valores aplicados, o demandante foi surpreendido com a cobrança de diversas tarifas, taxas e multas que não lhes foram informadas no momento da contratação, as quais acarretaram consideráveis prejuízos ao promovente.
Realça que sequer tem conhecimento de quais foram as aplicações e/ou operações financeiras realizadas com seu dinheiro, havendo buscado informações junto à sua agência bancária, onde solicitou obter cópia dos contratos das operações pactuadas, porém sem êxito.
Destaca a importância de receber as cópias dos contratos suplicados, a fim de que possa analisar as cláusulas insertas nos mesmos, e avaliar a regularidades dos ajustes.
Ao final, o demandante requer seja deferida antecipação de tutela voltada a compelir o Banco réu a exibir os contratos bancários celebrados pelo autor.
Decisão de ID. 66513291 deferiu a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, concedeu a tutela de urgência almejada.
Em petição de ID. 70673739, a parte demandante informa o descumprimento da liminar.
Diante disso, este juízo determinou (ID. 74345179) que a demandante informasse o endereço da agência de onde detém a sua conta para que fosse determinada a busca e apreensão de todo seu conteúdo bancário.
Ato contínuo, veio aos autos o demandado informar a juntada de documentos contendo todos os contratos necessários e que o autor pleiteia em juízo, conforme ID. 75017126.
No entanto, esse juízo verificou que apesar de o demandado ter, de fato, reunido documentos aos autos, estes referem-se apenas aos contratos de abertura de contra, contratação de cheque especial e crédito pessoal.
Assim, na mesma ocasião foi determinado que o demandando apresentasse os documentos relativos a todas as operações financeiras realizadas pelo autor a partir do ano de 2015.
Contestação do demandado em ID. 100766677, ocasião em que alega, a revogação do benefício da justiça gratuita.
A desnecessidade da propositura da demanda, visto que o autor, antes de promover a presente demanda, não ingressou com pedido na via administrativa, de modo que não ficou demonstrado resistência da instituição financeira em lhes entregar determinados documentos.
Por fim, pede pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 100926870).
Réplica à contestação em ID. 102842262.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, ambas manifestação desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria versada neste processo, conquanto seja de direito e de fato, não exige a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Existem questões preliminares a serem apreciadas, o que passo a fazer antes de analisar o mérito.
Em sua defesa impugna o demandado a concessão do benefício a gratuidade judiciária.
No entanto, referido benefício não foi concedido ao autor, tendo ele recolhido as custas processuais, conforme documento de ID. 66318450, motivo pelo qual, rejeito a preliminar aventada.
Menciona também que não há viabilidade para a propositura da demandada, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restou configurada a negativa do parte do demandado.
De início, impende destacar que, não se exige a prévia utilização da via administrativa para a ação de exibição de documentos.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
A parte autora informa, em sua peça vestibular, que o banco, a despeito de suas solicitações, se recusou a disponibilizar cópia dos instrumentos contratuais das aplicações/operações feitas em seu nome.
Assim, funda-se a presente demanda na resistência ilegítima do banco em apresentar as cópias assinadas e todos os documentos contratuais das aplicações a partir de 02/01/2015.
O caso amolda-se perfeitamente ao que se encontra disposto no art. 396 do CPC: Art. 396.
O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
No caso em análise, o autor figura como contratante e devedor nos contratos cuja exibição requer e o réu como contratado e credor.
Cuida-se, pois, de documentos comuns em poder do deste último.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu deixou de juntar os documentos requeridos pelo demandante na inicial, resumindo sua defesa a negar a recusa de acesso aos dados, e a fornecer outros documentos, que não são os requeridos pelo autor, como por exemplo, contratos de abertura de contra, contratação de cheque especial e crédito pessoal.
Logo, os documentos que se referem a aplicações/operações financeiras datados a partir do ano de 2015, não foram juntado aos autos pelo demandado.
Desse modo, o autor faz jus à exibição de todos os documentos requeridos na inicial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de ID. 66513291 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exibição de documentos, para condenar o réu a exibir a cópia assinadas de todos os instrumentos contratuais das aplicações/operações financeiras mantidas em seu nome e a listagem dessas aplicações que dispensem da assinatura de contrato, celebradas a partir do dia 02/01/2015.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0813560-44.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de ata da audiência
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
27/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/04/2023 03:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:15
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:59
Outras Decisões
-
24/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:32
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
21/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:09
Decorrido prazo de RÉ em 11/05/2022.
-
19/05/2022 23:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 19:43
Outras Decisões
-
08/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2021.
-
26/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/04/2021 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813301-54.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Antonio Agnelson Menezes Regis
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:47
Processo nº 0800650-48.2019.8.20.5132
Felipe Simao Lopes da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 00:16
Processo nº 0909858-64.2022.8.20.5001
Josafa Alves Martins
Josefina Alves Martins
Advogado: Jose Sinfronio de Oliveira Mariz Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 13:00
Processo nº 0803103-47.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Joselita Rodrigues Nunes Godeiro
Advogado: Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 10:12
Processo nº 0831587-46.2019.8.20.5001
Edgar Smith Neto
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2019 16:05