TJRN - 0909858-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0909858-64.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: JOSAFA ALVES MARTINS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: JOSEFINA ALVES MARTINS S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de ação de curatela ajuizada por JOSAFA ALVES MARTINS, devidamente qualificado, através de advogado, requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de JOSEFINA ALVES MARTINS, igualmente qualificada.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Os irmãos do Requerente ofereceram contestação, inicialmente pela desnecessidade de curatela, e, subsidiariamente pela nomeação das filhas Edineide e Joana Darc.
Na entrevista da Requerida, o Requerente desistiu de sua nomeação.
A Defensoria Pública ofereceu impugnação.
Os interessados concordaram com a conclusão do laudo sobre a necessidade de curatela.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Este Juízo, por meio de sentença ID 152818194, concedeu a curatela definitiva de Josefina Alves Martins, nomeando suas filhas, Edneide Alves Costa e Joana Darc Alves Garcia, como curadoras.
A referida sentença transitou em julgado, e foram tomadas as providências de expedição de edital e comunicação ao cartório competente.
Ocorre que, em sede de petição datada de 12/08/2025, o Requerente noticiou o falecimento da curadora Edneide Alves Costa em 15/07/2024, ou seja, em momento anterior à prolação da sentença.
O falecimento foi comprovado pela Certidão de Registro de Óbito (ID 160418350). É o relatório.
Considerando que o falecimento de uma das partes em momento anterior à sentença constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a sentença de ID 152818194 torna-se nula em relação à falecida e o processo deve ser suspenso.
Em razão disso, e visando à celeridade processual, profiro nova sentença, mantendo-se integralmente os termos da anterior, mas com as devidas adequações decorrentes do óbito de Edneide.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de Josefina Alves Martins, relativamente incapaz no que concerne aos atos de natureza negocial e patrimonial.
Para o exercício da curatela, NOMEIO Joana Darc Alves Garcia.
Exclua-se a nomeação de Edneide Alves Costa em virtude de seu falecimento.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado e devera ser enviado para que se proceda à averbação desta sentença no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0943000155 1945 1 00006 220 0000738 67, do Oficial de Registro Civil de Angicos/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSAFA ALVES MARTINS.
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16/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSEFINA ALVES MARTINS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadoras as pessoas de Edneide Alves Costa e Joana Darc Alves Garcia, referente aos AUTOS n.º 0909858-64.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOSEFINA ALVES MARTINS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) Edneide Alves Costa e Joana Darc Alves Garcia o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MADSON RODRIGUES FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:11
Juntada de diligência
-
21/03/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:06
Juntada de diligência
-
18/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 12:05
Juntada de diligência
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909858-64.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOSAFA ALVES MARTINS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Parte ré/requerida: JOSEFINA ALVES MARTINS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intimem-se os terceiros interessados, com exceção de Eribaldo, pessoalmente, para que constituam novo advogado em 15 dias.
Após, o prazo, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
07/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MADSON RODRIGUES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MADSON RODRIGUES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
05/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0909858-64.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSAFA ALVES MARTINS RÉU: JOSEFINA ALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
27/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
22/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
22/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
16/09/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:42
Juntada de diligência
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0909858-64.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: JOSAFA ALVES MARTINS Réu: REQUERIDO: JOSEFINA ALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes por meio dos(as) advogados(as), para tomarem ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 23/09/2024 às 12:00 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
14/08/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MADSON RODRIGUES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MADSON RODRIGUES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFINA ALVES MARTINS.
-
06/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909858-64.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JOSAFA ALVES MARTINS Advogado do REQUERENTE: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: JOSEFINA ALVES MARTINS D E S P A C H O - O F Í C I O Ressalto, inicialmente, que na ocasião da audiência de entrevista, o Requerente informou que concordava com a nomeação das irmãs como curadoras, desistindo de sua nomeação.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia médica, prevista no art. 2º. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a periciando for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da pericianda com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a pericianda é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a pericianda tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a pericianda tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a pericianda está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) a periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Intimem-se, sucessivamente, as curadoras, o Requerente, os terceiros interessados, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco) para o médico, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 105032962).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar as curadoras para comparecimento ao local do exame, acompanhadas da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 04:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909858-64.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JOSAFA ALVES MARTINS Advogado do REQUERENTE: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: JOSEFINA ALVES MARTINS D E S P A C H O - O F Í C I O Ressalto, inicialmente, que na ocasião da audiência de entrevista, o Requerente informou que concordava com a nomeação das irmãs como curadoras, desistindo de sua nomeação.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia médica, prevista no art. 2º. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a periciando for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da pericianda com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a pericianda é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a pericianda tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a pericianda tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a pericianda está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) a periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Intimem-se, sucessivamente, as curadoras, o Requerente, os terceiros interessados, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco) para o médico, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 105032962).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar as curadoras para comparecimento ao local do exame, acompanhadas da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0909858-64.2022.8.20.5001 Requerente: JOSAFA ALVES MARTINS Requerido: JOSEFINA ALVES MARTINS Aos 23 de novembro de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), das curadoras provisórias, acompanhadas de advogado, e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams.
O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios, mas que seria necessária a perícia médica.
O Requerente informou que concordava com a nomeação das irmãs como curadora, desistindo de sua nomeação.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
05/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:46
Audiência de interrogatório realizada para 23/11/2023 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 12:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 12:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 20:39
Juntada de diligência
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23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0909858-64.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 23/11/2023 ÀS 12:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:12
Audiência de interrogatório designada para 23/11/2023 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0909858-64.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOSAFA ALVES MARTINS REQUERIDO: JOSEFINA ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por JOSAFA ALVES MARTINS, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sua mãe, JOSEFINA ALVES MARTINS, ambos qualificados.
Alegou o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Juntou laudo médico atestando a doença da Requerida à Id. 92152941.
Informou que a Requerente possui outros 5 filhos vivos e juntou a anuência de apenas um deles, Eribaldo Alves Garcia.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Forneceu o endereço dos outros filhos da curatelanda à Id. 92412919.
Após intimação para se manifestarem, os demais apresentaram contestação à Id. 94368839 discordando com a nomeação do Requerente e informando que a família já possuía consenso das irmãs escolhidas para cuidar da genitora, sendo elas: Joana D'arc Alves da Silva e Edineide Alves Garcia.
Ainda, que a Requerida não demonstrava sintomas da doença de alzheimer, requerendo, portanto, a inépcia da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O Sr.
Josafa apresentou réplica à Id. 95059522.
Após, em petição de Id. 95890157, o Sr.
Eribaldo Alves Garcia, irmão que anteriormente havia anuído com o pedido de curatela formulado pelo Requerente, apresentou contestação discordando da nomeação de Josafa como curador.
Por conseguinte, o Requerente apresentou nova réplica à Id. 96414759.
Em sede de audiência de instrução, verificou-se a presença dos filhos da curatelanda, com exceção de Eribaldo.
Oportunizada a conciliação, não se obteve acordo.
Ainda, foi ouvida uma declarante.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela nomeação das filhas EDINEIDE ALVES GARCIA e JOANA D'ARC ALVES DA SILVA como curadoras provisórias.
Intimado para se manifestar, o Sr.
Eribaldo concordou com a nomeação de suas irmãs para exercerem o encargo de curadora provisória (Id. 103160580). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30.1), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 92152941, o que demonstra que a Requerida é incapaz de gerir seus bens e rendimentos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando EDINEIDE ALVES GARCIA e JOANA D'ARC ALVES DA SILVA como Curadoras Provisórias de JOSEFINA ALVES MARTINS, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando as curadoras provisórias a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
As curadoras não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderão as curadoras provisórias se utilizarem dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intimem-se as curadoras para juntarem ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e (ii) certidão de nascimento atualizada da Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
As curadoras deverão prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito das curadoras e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:00
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909858-64.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: JOSAFA ALVES MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: JOSEFINA ALVES MARTINS D E S P A C H O Intime-se o legitimado Eribaldo Alves Garcia, através de seu advogado, para infomrar se concorda que as suas irmãs Edineide Alves e Joana D’arc Alves exerçam a curatela de sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:47
Audiência instrução realizada para 28/06/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MADSON RODRIGUES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 13:01
Audiência instrução designada para 28/06/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de Emanoel Garcia Neto em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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