TJRN - 0813923-65.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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19/10/2023 10:51
Juntada de termo
-
03/10/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:22
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
27/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:19
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:07
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:35
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:06
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:00
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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18/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813923-65.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EXECUTADO: SENTENÇA Vistos etc.
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, qualificado nos autos, propôs o presente Cumprimento de Sentença em face de BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), igualmente qualificado, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, com observância das formalidades legais.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do escritório de advocacia exequente, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, bem ainda em favor do embargante, em relação as custas processuais, nos termos seguintes: - R$ 4.536,60 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), em favor do escritório de advocacia GASPAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ sob o nº. 23.***.***/0001-79, BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA 3525-4, CONTA CORRENTE: 39963-9. - R$ 441,04 (quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos) em favor do embargante EMPRESA CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A, BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA 4361-3, CONTA CORRENTE 2077-X, na forma requerida.
Cumpridas as diligências e ausentes requerimentos pendentes, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:30
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813923-65.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá o exequente se, com o levantamento do montante depositado, encontra-se satisfeita a obrigação, ensejando a extinção do feito executório, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813923-65.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: EMPRESA CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios em favor dos causídicos do embargante.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, proceda-se a alteração dos polos, fazendo constar os causídicos do embargante no polo ativo, enquanto o BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) deverá constar no polo passivo da execução, na condição de executado.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 19:41
Outras Decisões
-
26/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:52
Juntada de despacho
-
18/12/2020 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 02:04
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 10:05
Outras Decisões
-
04/09/2020 07:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2020 03:04
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:16
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:15
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2020 23:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 06:13
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 04:27
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 01:44
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:36
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/05/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 06:09
Outras Decisões
-
17/04/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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