TJRN - 0800133-80.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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08/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800133-80.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NAZARE DA SILVA MEDEIROS Réu: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de id 111099074.
FLORÂNIA/RN, 5 de fevereiro de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/10/2023 03:29
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800133-80.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA MEDEIROS REU: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança para Recebimento de Licenças Prêmios Não Gozadas em que a requerente, Maria Nazaré da Silva Medeiros, pleiteia em face do Município de Florânia, o recebimento de licenças prêmios referente ao período em que era servidora municipal, sob alegação de que laborou por 35 (trinta e cinco) anos, de forma que adquiriu o direito ao referido benefício em 07 (sete) períodos, mas gozou apenas de 01 (um) deles, restando, portanto, 06 (seis), as quais não foram gozados nem utilizados para fins de contagem de tempo de serviço.
Alega ter protocolizado requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação do município demandado, tendo sido informado pela Secretária acerca da impossibilidade, em decorrência dos gastos que teriam com pessoal, bem como pelas substituições de servidores que necessitariam ocorrer.
Devidamente citado, o município réu ofereceu contestação (id n.º 99242994), suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, em suma, refutou os argumentos apresentados na inicial, afirmando que as licenças prêmios não foram desfrutadas pela parte autora, por esta não ter demonstrado interesse, bem como que inexiste previsão legal para a concessão da indenização pleiteada.
Impugnação à contestação em id n.º 100610152. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Da preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
II.3 – Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal: A parte ré argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal, fato que prejudicaria o presente pleito ora requerido nos termos do Decreto n° 20.910/32.
Ocorre que, tratando-se de aposentadoria, tem-se que o prazo prescricional apenas inicia-se após o momento da concessão do registro pelo Tribunal de Contas, ou seja, a data em que fora concedida a aposentadoria.
Diante disso, este raciocínio já se encontra sedimentado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 2.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1645143 DF 2016/0327057-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) (grifo acrescido) Conforme documento anexo aos autos, a aposentadoria se deu em 05 de fevereiro de 2019, tendo os autos sido ajuizados em 24 de fevereiro de 2023, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
II.4 – Do mérito: O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, as questões postas em discussão na presente lide já se encontram com precedentes assentados no âmbito do TJRN, textualmente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MARQUINHO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004527-55.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00045275520208160104 Laranjeiras do Sul 0004527-55.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifo acrescido) Analisando a prova reunida, percebe-se que a parte autora juntou ao caderno processual documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida, assim como o Município emitiu certidão (id n.º 95661827), na qual certifica que a autora usufruiu de apenas 01 (uma) licença prêmio, tendo ficado 06 (seis) em aberto.
De acordo com a Legislação Municipal de n.º 608/2008 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Florânia), o servidor terá direito a licença de 90 (noventa) dias, por quinquênio de efetivo exercício, senão vejamos: Art. 125 – A.
O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido penalidade administrativa.
Tendo a parte autora sido admitida no serviço público em 01 de fevereiro de 1983 e sua aposentadoria concedida em 05 de fevereiro de 2019, verifica-se que esta concluiu 36 (trinta e seis) anos de serviço público e consequentemente possui 6 (seis) períodos de licença-prêmio à serem indenizados pela Administração Pública.
Em conclusão, temos que se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 18 (dezoito) meses de licença não gozados com base no valor de sua última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Note-se que o valor deve ser este porque, até o último momento da servidora em atividade, existia o direito ao gozo efetivo da licença, ainda que referente ao primeiro período aquisitivo, de modo que o valor da licença é o custo da servidora ao tempo da concessão (que não ocorreu) da mesma, mas que podia ocorrer até o tempo de concessão da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de Florânia/RN a pagar à parte autora uma indenização por licenças-prêmio não gozadas equivalente a 18 (dezoito) vezes sua última remuneração em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais – excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Não há condenação em custas, uma vez que a parte ré não se sujeita ao pagamento dessa verba.
Condeno a parte ré, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800133-80.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA MEDEIROS REU: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Diante da ausência de demonstração de que o ingresso no cargo de professora da parte autora se deu através de concurso público, INTIME-SE a parte autora para sanar tal lacuna, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 12:55
Publicado Citação em 02/03/2023.
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20/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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