TJRN - 0800133-80.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800133-80.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA NAZARE DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO Polo passivo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE FLORÂNIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA.
ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800133-80.2023.8.20.5139, movida por MARIA NAZARE DA SILVA MEDEIROS, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Florânia a pagar à parte autora uma indenização por licenças-prêmio não gozadas equivalente a 18 (dezoito) vezes sua última remuneração em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais – excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
Condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz o apelante inicialmente a preliminar de incompetência absoluta da Vara comum, impugnando o valor da causa, afirmando que o real valor da causa é abaixo de 60 salários mínimos, sendo deste modo a competência para processar e julgar a demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, afirma que “desvirtuando a finalidade do benefício, muitos servidores deixam de gozar a licença-prêmio a fim pleitear sua conversão em pecúnia, tratando-a como verdadeira fonte de poupança financeira”.
Argumenta que a apelada não comprovou que a Administração Pública Municipal se opôs à concessão de seu direito quando estava na ativa, nem mesmo que completou os períodos aquisitivos aos quais alega fazer jus.
Defende que “a parte recorrida não tem direito ao enquadramento no plano de cargos do Município recorrente, haja vista que seu ingresso no serviço público não ocorreu por meio de concurso de provas e títulos, tendo ocorrido antes da promulgação da carta constitucional de 1988”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDO PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA PELO APELANTE Afirma o apelante que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com efeito, eis o que preceitua o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, tem-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é absoluta apenas no foro onde o mesmo estiver instalado, não havendo que se falar em faculdade das partes quanto ao procedimento a ser empreendido à demanda que tenha o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos.
A presente demanda tem o valor da causa de R$ 65.187,36 (Sessenta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente a 06 períodos de licença-prêmio as quais a apelada entende fazer jus, de modo que, o valor da causa é condizente com o direito pleiteado.
Importante ressaltar que a Resolução nº 26, do TJRN, de 19 de setembro de 2018, dispõe em seu artigo 17 que, nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153/2009, contudo, nesta situação não há que se falar em competência absoluta do mesmo.
Deste modo, na Comarca de Florânia, onde a parte apelada ajuizou a presente demanda, não existe o Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de Vara Única, não havendo portanto que se falar em competência absoluta deste para o processamento e julgamento da ação.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenado o município réu, ora apelante, ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas equivalente a 18 (dezoito) vezes a última remuneração recebida em atividade pela servidora em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais – excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
O apelante defende que o ingresso da apelada deu-se em 01.02.1983, sem aprovação prévia em concurso público.
De fato, conforme consta dos autos, a servidora foi admitida na data mencionada, sem submissão a concurso público, não sendo suficiente a declaração de exercício do cargo em caráter efetivo, para conferir à mesma os direitos inerentes aos servidores com vínculo estatutário.
Neste passo, considerando a inexistência da exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo, à época da sua contratação, esta é considerada regular, no entanto, diante desta condição, não é possível entender pela legalidade da transmudação do seu vínculo celetista para estatutário.
Destarte, com o ingresso no serviço público sem concurso público, não pode ser conferida efetividade, independentemente da possível estabilidade, restando assim impedido de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 1.150-2, já havia firmoado entendimento de que os servidores contratados pela administração pública, regidos pela CLT, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico, permanecendo assim submetidos ao regime em que contratados, senão vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Sobre a matéria, o STF recentemente assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Logo, considerando que a Licença-prêmio, objeto do pleito autoral, tem previsão no âmbito do município de Florânia, no art. 125 da Lei Municipal nº 608/2008 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Florânia), e estando a parte autora submetida ao regime celetista, indevida a concessão do benefício requerido, instituído em favor dos servidores do regime jurídico estatutário.
Deste modo, resta evidente que a sentença recorrida merece reparo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800133-80.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
23/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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