TJRN - 0836992-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2025 09:05
Outras Decisões
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08/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:54
Juntada de diligência
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/01/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 00:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836992-24.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:MARIA DAS NEVES SENA Advogado(s): FRANCISCO GLEDSON GOMES DOS SANTOS - RN14690, MIRELLE BEZERRA DA SILVA - RN18210 Parte Ré/Requerida: JOSE LUIS BERNARDINO e outros Advogado: MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA - RN12559 D E C I S Ã O I – TUTELA PROVISÓRIA 1.
Maria das Neves Sena, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de reintegração de posse contra José Luis Bernardino e Danubia da Silva Oliveira Bernardino, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que fora casada com José Bernardino de Sena (“José Bernardino”) e com ele teve treze filhos.
Afirmou que o então casal adquiriu dois imóveis em Natal, dentre os quais o ora sob litígio, qual seja, o bem situado na Rua Nossa Senhora do Rosário, 693, Felipe Camarão, Natal/RN.
Asseverou que se divorciou de José Bernardino e, feita a partilha, coube-lhe os dois aludidos imóveis.
Aduziu que cedeu o bem litigioso para um de seus filhos e nora, ora demandados, o qual consiste em um prédio comercial.
Arrazoou que “(...) está encontrando dificuldades quanto a propriedade pois os requeridos estão manifestando ameaças e ofensas quanto ao imóvel no sentido de não mais devolver a autora (...)” (grifos acrescidos).
Declarou que as tentativas de resolução extrajudicial falharam, motivo pelo qual resolveu propor a presente demanda.
Requereu a concessão de liminar reintegratória e, no mérito, sua ratificação. 3.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 4.
Em 10/7/2023, o Juízo viu contornos de ação possessória de força velha e, em razão da alegação de suposto ajuste de comodato verbal entre as partes, recebida a inicial, postergou o exame do pedido provisório para momento posterior à formação do contraditório (ID. 103096172). 5.
Citados (ID. 112157166), os réus contestaram (ID. 114372196).
Arguiram preliminares de ausência de interesse processual e impugnaram o valor da causa.
Narraram que José Luis Bernardino (“José Luis”) adquiriu o imóvel litigioso em 1988.
Sustentaram que José Luis passou a trabalhar no local, onde funcionava um bar, distribuidora de bebidas e loja de confecção têxtil – na qual Danubia da Silva Oliveira Bernardino, após o casamento, em 2001, exerceu seu labor.
Pontuaram que a demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Ventilaram que emprestaram parte do imóvel litigioso ao irmão Cristiano, o qual, com sua mãe, ora autora, negociaram o bem pelo valor de R$ 250.000,00, com a resolva de que a demandante deveria expulsar os réus do imóvel.
Requestou o acolhimento da preliminar e da impugnação; em caso de superação da primeira, julgamento de improcedência da pretensão autoral e, consequentemente, o deferimento de manutenção de posse em seu favor. 6.
A contestação veio munida de documentos. 7.
A parte autora apresentou réplica (ID. 117836150), na qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o delineado na petição inicial. 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 10.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse, formulado pela parte autora, o qual será examinado sob a ótica do rito comum, pois se trata de ação possessória de força velha (CPC, art. 558, parágrafo único). 11.
Positivamente, o art. 300, caput, do CPC reza que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifos acrescidos). 12.
Sobre os pressupostos gerais que devem ser preenchidos para viabilizar a concessão de pedido provisório, transcrevo excerto de lição doutrinária: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade desse mesmo direito.
O conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 737-739 – grifos acrescidos) 13.
Quanto à tutela possessória, o art. 561 do CPC prescreve que: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (grifos acrescidos). 14.
No caso concreto, observo que a parte autora afirmou ter adquirido o imóvel litigioso com seu então esposo.
Posteriormente ao divórcio, com a partilha de bens, coube-lhe o referido bem.
Em posse da coisa, pactuou comodato verbal com seu filho e nora, ora réus, os quais, ao serem cientificados acerca de sua vontade de ser restituída na posse direta do imóvel, negaram-se a desocupar o bem. 15.
Já a parte demandada nega a narrativa autoral.
Afirmou que José Luis adquiriu o imóvel litigioso em 1988, quando ainda era menor de idade, motivo pelo qual o recibo de quitação foi passado em nome de seu genitor José Bernardino. 16.
Pois bem, das provas constantes atualmente no caderno processual, vislumbro, em sede de cognição sumária, que melhor sorte assiste à parte autora, se não, vejamos. 17.
A demandante colacionou sua certidão de casamento com José Bernardino, contraído em 26/11/1967, sob o regime da comunhão universal de bens (ID.103067872); recibo de quitação do imóvel litigioso, passado em favor de José Bernardino pela vendedora Isabel Lopes de Lima, datado em 27/4/1990 (ID. 103067873); termo de audiência cível realizada em 29/5/2006, presidida por Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú/PB, o qual lançou Sentença na ocasião para fixar, dentre outros pontos, que o imóvel litigioso seria destinado à demandante (ID. 103067876). 18.
Por outro lado, visualizo que o demandado José Luis, nascido em 1.º/5/1971, alegou ter adquirido o imóvel litigioso em 1988, quando tinha cerca de dezessete anos, razão pela qual o recibo de quitação fora passado em nome de seu genitor.
Entretanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a amparar tal afirmação.
Da mesma forma, não demonstrou como, com pouca idade, conseguiu amealhar montante suficiente para comprar imóvel com preço de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), à época.
Igualmente, não avisto provas acerca da suposta negociação pactuada entre a demandante e o irmão Cristiano, citada na contestação.
Sob esse prisma, as fotografias carreadas (ID. 114372209), no presente momento processual, nada comprovam, pois não há como ter certeza quando e onde foram capturadas, o que demanda dilação probatória. 19.
Desse modo, à luz do que até este ponto da marcha processual foi encartado aos autos, depreendo, sem prejuízo de eventual mudança de entendimento após a realização da fase instrutória, que a parte demandante, em contexto de tolerância e solidariedade entre familiares (a autora, reitero, é mãe do réu e sogra da ré), emprestou, via comodato verbal, o bem litigioso aos demandados e que, ao requerer a restituição da posse direta e receber a negativa injustificada da parte ré, configurou-se a prática de esbulho possessório.
Não se olvide que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (Código Civil – CC, art. 1.208). 20.
Nessa esteira, ilumino ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL CEDIDO POR FAMILIAR.
MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO INDUZ POSSE.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809938-51.2023.8.20.0000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024 – grifos acrescidos) 21.
Sob esse enfoque, anoto que a jurisprudência pátria assentou que a citação válida da parte ré é suficiente para suprir a remessa de notificação premonitória do comodante para o comodatário, porque aquela comunicação expõe a intenção inequívoca de ser restituído na posse direta do imóvel litigioso. 22.
Nesse sentido, trago à baila ementas de arestos do Tribunal de Justiça do e.
TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE COMODATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO COMODATÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA EM FACE DO ESPÓLIO DO APELANTE.
NÃO ACEITAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
ANIMUS DOMINI INEXISTENTE.
COMODATO VERBAL.
EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO.
ART. 1.208 DO CC.
ESBULHO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 584 DO CC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208 /CC). (AC: *01.***.*11-39 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
MORA DA COMODATÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC: *01.***.*45-98 RN, Relator: Doutor Roberto Guedes (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Câmara Cível – grifos acrescidos) 23.
Destaco, também, a dicção do art. 240, caput, do CPC, o qual determina que “[a] citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” (grifos acrescidos). 24.
Com arrimo no acima alinhavado, a parte demandante demonstrou a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora), porquanto o esbulho possessório retira a possibilidade de a autora utilizar o imóvel como sua moradia ou dele extrair frutos civis (locação, por exemplo).
De rigor, então, a concessão da tutela provisória requestada. 25.
ISSO POSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada reintegratória requerida pela parte autora. 26.
INTIMEM-SE os réus, via sistema, para, em quinze dias, desocuparem o imóvel litigioso. 27.
Se o prazo assinado transcorrer sem a desocupação voluntária, deverá a parte demandante peticionar nos autos informando ao Juízo acerca do descumprimento, hipótese em que a Secretaria Judiciária deverá, de imediato, EXPEDIR mandado de reintegração de posse.
AUTORIZO o uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, em caso de desobediência. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 29.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 30.
RESOLVO as questões processuais pendentes da forma a seguir. a.
Preliminar de ausência de interesse processual i.
A parte ré aduziu que carece interesse processual, na modalidade adequação, à parte autora, ao argumento de que fora manejado remédio jurídico inadequado para veicular a pretensão inicial. ii.
Segundo a contestação, a parte demandante fundou seu pedido com base na propriedade, pelo que deveria ter ajuizado ação reivindicatória e, não, possessória. iii.
Porém, da simples leitura da peça exordial é possível constatar que a autora fundamentou seu requerimento com lastro na posse e nos dispositivos legais relacionados à matéria. iv.
Ademais, cabe à parte demandante optar por conduzir sua pretensão através de possessória ou petitória, sendo descabida a ingerência da parte demandada nessa questão, sobretudo porque o exame dos requisitos atinentes ao mérito será realizado quando da Sentença e, eventual ausência, implicará julgamento de improcedência do pedido inicial. v.
Assim, com amparo na sobredita fundamentação, não vislumbro a alegada inadequação da via processual eleita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. b.
Impugnação ao valor da causa i.
A parte ré impugnou o valor da causa por entender que o delimitado pela parte autora é “(...) ínfimo em relação a questão em deslinde, uma vez que se trata de imóvel residencial e comercial com valor venal de aproximadamente R$ 150.000,00 (...)” (grifos acrescidos). ii.
Em casos de interdito possessório, a jurisprudência pátria entende que, por força da ausência de expressa previsão legal de parâmetro definidor do valor da causa, deve ser considerado o proveito econômico objetivado pela parte.
Não sendo possível ao demandante indicar com precisão tal montante no momento da propositura, é permitida a delimitação por estimativa, de forma que outro valor poderá ser fixado baseado em novas balizas quando do deslinde da causa. iii.
Sob esse raciocínio, destaco ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEGISLADOR QUE APENAS TRATOU DAS DEMANDAS PETITÓRIAS.
ARTIGO 291 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR QUE PODE SER INDICADO POR ESTIMATIVA PELO DEMANDANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O atual Código de Processo Civil dedica o último título (o de número V - artigos 291 a 293) do Livro IV (Dos Atos Processuais) ao valor da causa.
Pela leitura desses artigos, em especial a do artigo 291, percebe-se uma lacuna do legislador que, dentre as hipóteses elencadas, não fez menção expressa às demandas possessórias, mas apenas aquelas fundadas no direito de propriedade (jus possidendi), ou seja, as demandas petitórias (artigo 292, IV).
Como as lacunas no Direito não podem inviabilizar a justa entrega da prestação jurisdicional, devem ser tais lacunas superadas por fontes outras, como os princípios gerais do direito e a jurisprudência.
E, não sendo possível ao demandante indicar, com precisão, o valor da causa no momento da propositura da demanda, diante da inviabilidade de aferição do conteúdo econômico aferível, admite-se que o faça de maneira provisória, estimada, certo de que, ao final da lide, acaso sejam fixados novos parâmetros, a parte vendida complementará as custas.
Recurso não provido. (TJ-RJ – 0001622-44.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 19/11/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – grifos acrescidos) iv.
Na espécie, constato que a parte ré, embora discorde do valor da causa fixado pela parte autora, não trouxe provas para consubstanciar o importe indicado (R$ 150.000,00), ônus do qual não se desincumbiu. v.
Logo, sem prejuízo de revisitar a questão na hipótese de juntada posterior de novas provas, REJEITO a impugnação. 31.
Superadas a preliminar e a impugnação, FIXO as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a.
Quem exerce melhor posse sobre o imóvel litigioso? b.
Quem adquiriu o bem litigioso? Em qual data? c.
As partes celebraram algum negócio jurídico em relação ao imóvel litigioso? d.
A parte ré procedeu ao esbulho? e.
A parte autora e o filho Cristiano pactuaram algum negócio jurídico tendo como objeto o bem litigioso? 32.
Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito para delimitação. 33.
Sobre os meios de prova, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, contado a partir da estabilização deste decisório saneador, arrolarem testemunhas que pretendem ouvir e indicar se desejam ouvir a parte contrária (depoimento pessoal).
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455).
Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente pela Secretaria Judiciária, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 34.
A distribuição do ônus da prova seguirá o estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. 35.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 10/4/2025, às 9h, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no sexto andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes. 36.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 37.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
11/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:21
Juntada de diligência
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22/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MIRELLE BEZERRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDSON GOMES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836992-24.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MARIA DAS NEVES SENA Advogados: FRANCISCO GLEDSON GOMES DOS SANTOS - RN14690, MIRELLE BEZERRA DA SILVA - RN18210 Parte Ré/Requerida: JOSE LUIS BERNARDINO e outros D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2.
A Secretaria junte extratos do PJe e do SAJ com busca baseada nos números de CPF das partes. 3.
Examinada a petição inicial, observo que a parte autora consignou que "[a] posse anterior da autora no imóvel esbulhado, por sua vez, resta comprovada pelos documentos anexos, também os quais demonstram que em meados do ano 2000 foi esbulhado" (grifei - Id. 103067869, p. 5). 4.
Assim, nesta análise introdutória do caso concreto, vejo contornos de ação de força velha. 5.
Desse modo, por prudência, entendo pertinente reservar a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, sobretudo porque a demandante narrou na proemial o ajuste de suposto contrato de comodato verbal com os demandados. 6.
Citem-se, por mandado, os réus, com as cautelas de estilo. 7.
Se houver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 da Lei processual, ou, ainda, se houver juntada de outros documentos, intime-se a demandante, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC. 8.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência. 9.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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