TJRN - 0800581-93.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 13:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:22
Recebidos os autos.
-
22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:35
Juntada de termo
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800581-93.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA KARINE GALDINO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 17/06/2025, 12:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL ou pelo link).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 142775610 Currais Novos/RN, 14 de abril de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria de Cejusc (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/06/2025 12:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 08:45
Recebidos os autos.
-
14/04/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:55
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 14:53
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
19/03/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA KARINE GALDINO DA SILVA.
-
19/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800581-93.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Saliente-se que a parte autora deve morar efetivamente no endereço, não sendo possível autorização para uso de comprovante de residência.
Deve a parte ainda explicar qual o seu local de trabalho, haja vista o documento de id 142773409, pág. 5, informa ser em Natal/RN.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840635-87.2023.8.20.5001
Domingos Savio da Silva
Mundial Automoveis Auto Service LTDA - E...
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 13:42
Processo nº 0824936-95.2024.8.20.5106
Madileny da Costa Pinheiro
Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serv...
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 14:50
Processo nº 0800198-31.2025.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Joao Nogueira Moura
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 15:03
Processo nº 0818511-81.2021.8.20.5001
Vitoria Regia Ximenes Dantas
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2021 09:01
Processo nº 0839631-78.2024.8.20.5001
7ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Charliell da Silva Pereira
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 15:57