TJRN - 0840635-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840635-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO DA SILVA REU: MUNDIAL AUTOMOVEIS AUTO SERVICE LTDA - EPP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN DESPACHO Diante da anulação da sentença para fins de produção de provas, intime-se a parte autora a, informarem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Natal, 29 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840635-87.2023.8.20.5001 Polo ativo DOMINGOS SAVIO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE HENDLER HENDLER Polo passivo MUNDIAL AUTOMOVEIS AUTO SERVICE LTDA - EPP Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA VENTILADA PELO AUTOR.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO APELO AUTORAL E DE TODO O RECURSO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Domingos Sávio da Silva e pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido em face da empresa Mundial Automóveis Auto Service Ltda. e parcialmente procedentes os pedidos em face do SETURN, com condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 75,00 e danos morais de R$ 5.000,00.
O autor alegou cerceamento de defesa por ausência de apreciação dos pedidos de produção de provas testemunhal e pericial, além de insurgir-se quanto ao valor da indenização e ao não reconhecimento de danos estéticos e pensionamento.
O SETURN, por sua vez, defendeu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e que os danos alegados não foram comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a não apreciação de pedidos de produção de provas testemunhal e pericial; e (ii) analisar, caso superada a preliminar, os méritos dos recursos interpostos pelo autor e pelo SETURN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apreciação dos pedidos expressos de produção de provas testemunhal e pericial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 4.
A produção da prova pericial é imprescindível para adequada verificação dos alegados danos estéticos, especialmente em casos de fraturas e sequelas permanentes, sendo vedado ao magistrado antecipar juízo de mérito sem a devida instrução probatória. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem apreciação de requerimentos probatórios relevantes e tempestivos, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
O acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa prejudica a análise de mérito dos recursos interpostos.
Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedidos de produção de provas testemunhal e pericial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito com abertura da fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 7º, 9º, 10, 369, 464, 465, 477 e 480.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0013386-94.2022.8.17.2001, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, j. 22.12.2023; TJ-MG, AC nº 00066871520168130092, Rel.
Desª Sandra Fonseca, j. 11.06.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambas as Apelações Cíveis para acolher a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pelo autor.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do mérito do recurso autoral e da integralidade do recurso da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória (processo nº 0840635-87.2023.8.20.5001), movida por Domingos Sávio da Silva em desfavor do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN) e da Mundial Automóveis Auto Service LTDA – EPP.
Após regular trâmite processual, o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 26361680): FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por DOMINGOS SÁVIO DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular exclusivamente em relação à MUNDIAL AUTOMÓVEIS AUTO SERVICE LTDA, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, nos termos da regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por DOMINGOS SÁVIO DA SILVA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do desembolso efetuado pelo autor (04/07/2022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da do mesmo marco.
Ainda, condeno o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/04/2024 – súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (13/06/2022 – Súmula 54/STJ).
Em razão do princípio da causalidade, condeno o sindicato réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, o autor oferta Apelação ao Id 26361683, aduzindo, preliminarmente que o juízo de primeiro grau não lhe oportunizou a produção das provas requeridas (prova pericial e testemunhal), mesmo havendo pedido expresso na inicial e reiterado na réplica, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF e art. 369 do CPC).
No mérito defende que: i) valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) é desproporcional e muito abaixo dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes; ii) a sentença foi omissa e incorreta ao não reconhecer a existência de danos estéticos e corporais, mesmo havendo documentos médicos comprovando a fratura, a cirurgia e a instalação de parafusos metálicos, além de cicatrizes permanentes; e iii) a prova pericial seria essencial para comprovar a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, para declaração de total procedência da aspiração inaugural.
Ao seu turno., o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN) apresenta apelação ao Id 30525872, asseverando que: i) o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) e as fotografias juntadas ao processo indicam que o acidente foi provocado por manobra imprudente e de alto risco realizada pelo próprio autor com sua motocicleta; ii) “O micro-ônibus já se encontrava completamente na Avenida Itapetinga quando foi colidido pela motocicleta do autor” e que “o piloto da motocicleta tentou realizar uma manobra pelo estreito espaço entre o micro-ônibus e o canteiro central daquela via, tendo sido essa manobra imprudente do motociclista a ocasionadora da colisão entre os dois veículos”; iii) sentença baseou-se apenas em dispositivos genéricos do Código de Trânsito Brasileiro (artigos 28, 29, § 2º, e 34 do CTB) sem analisar adequadamente as provas dos autos; e iv) não restaram comprovados os danos alegados pelo promovente.
Contrarrazões ao recurso autoral ao Id 30525875 e 30525876.
Resposta ao recurso da ré ao Id 30525877.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 27837452). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
I – Do Recurso autoral a) Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Defende o autor a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não lhe oportunizou a produção das provas requeridas (prova pericial e testemunhal).
Assiste razão ao recorrente.
Tal conclusão decorre da análise dos autos, que revela ter o juízo a quo proferido a sentença sem assegurar à parte autora (ora apelante) o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sequer apreciou os pleitos de produção de prova testemunhal e pericial, esta por deveras importante para reconhecimento ou afastamento dos danos estéticos alegados na exordial.
Nesse compasso, observa-se violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (texto original sem destaques).
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (…) Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ao disciplinar a prova pericial, o CPC dispõe o seguinte: Da Prova Pericial (...) Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (...) Em situações similares, a jurisprudência pátria é iterativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
Ao magistrado é dado afastar o pedido de produção probatória quando já houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos, verificando-se o caso de diligências inúteis ou protelatórias, em avaliação a ser efetuada a seu critério.
Ao contrário do consignado na sentença, houve pedido expresso para a produção de prova pericial, o qual não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau.
Os princípios da celeridade e economia processual não podem preponderar a ponto de retirarem da parte o contraditório e a ampla defesa.
Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Apelo provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento e a devida apreciação do pedido de produção de prova,tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada pelo sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 0013386-94.2022.8.17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/12/2023, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS- NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO 'CITRA PETITA' - OCORRÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- PRELIMINAR ACOLHIDA- ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 - É nula a sentença que deixa de apreciar o pedido subsidiário de produção de prova pericial, expressamente formulado na exordial, por configurar cerceamento do direito de defesa da parte. 2- Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito. (TJ-MG - AC: 00066871520168130092 Buenópolis, Relator.: Des .(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019) Em linhas gerais, considerando que o juízo singular incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados pelo autor, a desconstituição do veredicto é medida que se impõe. b) Mérito O acolhimento da preliminar acima enfrentada torna prejudicada a análise do mérito do apelo.
II – Do Recurso da ré O acolhimento da prefacial do recurso antecedente torna prejudicada a análise da integralidade do recurso da ré.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis para: i) ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pelo autor a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem e o regular prosseguimento do feito; e ii) DECLARAR prejudicada a análise do mérito do recurso autoral e da integralidade do recurso da ré. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840635-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. - 
                                            
10/04/2025 23:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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