TJRN - 0801095-29.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-29.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIVAN TEODOSIO Advogado(s): MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado(s): RODRIGO FERNANDES DE PAIVA Agravo de Instrumento nº 0801095-29.2025.8.20.0000.
Agravantes: Josivan Teodósio, representando A.
J.
A.
T.
Advogado: Dr.
Marcos A.
Araújo.
Agravado: SESI - DR/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA ESCOLAR.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que indeferiu pedido de antecipação de tutela para garantir a matrícula da agravante no ano letivo de 2025 em instituição de ensino particular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica, no caso concreto, a presença do fumus boni iuris, diante da complexidade fática do litígio, que demanda instrução probatória para adequada apreciação da legalidade da rescisão contratual. 4.
Aplica-se, à espécie, o princípio da imediatidade das provas, segundo o qual deve-se prestigiar a avaliação do juiz de primeiro grau, por estar mais próximo dos elementos probatórios e das partes envolvidas. 5.
Tampouco restou evidenciado o periculum in mora, não havendo prova robusta de prejuízo acadêmico irreversível decorrente da espera pelo regular trâmite processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802827-79.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJMG - AI nº 10000212586812001 MG, Relator Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível - j. em 13/07/2022 e publicado em 13/07/2022 e TJDF- AI nº 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Cruz Macedo, 7ª Turma Cível - j. em 14/07/2021 e publicado no PJe em 03/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
J.
A.
T., representando por Josivan Teodósio, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação nº 0800012-14.2025.8.20.5129 ajuizada contra o Serviço Social da Indústria, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a realização da matrícula da representada no ano letivo 2025.
Em suas razões, alega a parte Agravante que estudava na instituição demandada desde 2023 e que a parte demandada, de forma unilateral, rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao 8º ano do ensino fundamental, em razão da simples formalização de pleitos para apuração e responsabilização dos responsáveis por danos causados à autora nas dependências da instituição educacional demandada.
Assevera que o ato de rematrícula para o ano letivo de 2025 foi efetivado pelo representante legal da autora aos 11/11/2024, mediante pagamento das importâncias relativas ao material didático e à mensalidade de janeiro/25, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), respectivamente.
Defende, ainda, que em ato "de absoluta falta de respeito e sensibilidade a ré, por seus representantes, promoveu abusiva rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais da autora, quando a mesma já se encontrava em período de férias escolares e com a matrícula para cursar o 8.° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL confirmada pelo sistema on line da instituição".
Pontifica, também, que o ato abusivo perpetrado pela Agravada "encerra decisão de conteúdo claramente abusivo, desarrazoado e desproporcional" , pois vulnera as disposições dos artigos 1.°, 2.° e 3.° encartadas na Lei n.° 9.304/96 (LDBE)".
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que a instituição Agravada confirme a matrícula para o 8.° Ano do ensino médio, observando as disposições do Contrato de Prestação de Serviços formalizado.
Em decisão que repousa no Id 29093147 restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29628363).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 29841271). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante reformar decisão da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação nº 0800012-14.2025.8.20.5129 ajuizada contra o Serviço Social da Indústria, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a realização da matrícula da representada no ano letivo 2025.
Para tanto alega, dentro outros argumentos, que estudava na instituição demandada desde 2023 e que a parte demandada, de forma unilateral, rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao 8º ano do ensino fundamental, em razão da simples formalização de pleitos para apuração e responsabilização dos responsáveis por danos causados à autora nas dependências da instituição educacional demandada.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris não está configurado em favor da Agravante em primeiro grau.
Digo isto porque, nestes casos, onde reside complexidade fática, deve prevalecer o princípio da imediatidade, que consiste em privilegiar o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Ou seja, somente com a instrução processual adequada, a ser realizada na instância originária e observados observados o contraditório e a ampla defesa e a chegada da contestação, será possível melhor analisar a legalidade ou não da rescisão unilateral da prestação de serviços educacionais por parte do Agravado.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE VISAVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 0802827-79.2024.8.20.0000 - Da Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 11/06/2024). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des .
Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC. 2) A inobservância dessa regra processual acarreta a cassação da decisão. 3) Recurso provido." (TJMG - AI nº 10000212586812001 MG, Relator Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível - j. em 13/07/2022 e publicado em 13/07/2022 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
REPROVAÇÃO.
SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2.
Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3.
Recurso não provido". (TJDF- AI nº 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Cruz Macedo, 7ª Turma Cível - j. em 14/07/2021 e publicado no PJe em 03/08/2021 - destaquei).
Quanto ao periculum in mora, igualmente não encontro evidenciado, eis que a espera pelo decurso natural do trâmite processual não inviabilizará, de forma irreversível, o exercício do direito eventualmente reconhecido ao final, sobretudo quando desacompanhada de comprovação robusta de prejuízo acadêmico.
Feitas estas considerações, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de que, exaurida a instrução probatória em curso na instância de origem, o juiz competente, caso haja elementos de convicção suficientes, determine a matrícula pleiteada pela Agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Revogue-se a decisão de Id 29093147. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801095-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSIVAN TEODOSIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSIVAN TEODOSIO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:33
Juntada de diligência
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06/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801095-29.2025.8.20.0000 Agravantes: Josivan Teodósio, representando A.
J.
A.
T.
Advogado: Dr.
Marcos A.
Araújo.
Agravado: SESI - DR/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josivan Teodósio, representando A.
J.
A.
T., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação nº 0800012-14.2025.8.20.5129 ajuizada contra o Serviço Social da Indústria, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a realização da matrícula da representada no ano letivo 2025.
Em suas razões, alega a parte Agravante que estudava na instituição demandada desde 2023 e que a parte demandada, de forma unilateral, rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao 8º ano do ensino fundamental, em razão da simples formalização de pleitos para apuração e responsabilização dos responsáveis por danos causados à autora nas dependências da instituição educacional demandada.
Assevera que o ato de rematrícula para o ano letivo de 2025 foi efetivado pelo representante legal da autora aos 11/11/2024, mediante pagamento das importâncias relativas ao material didático e à mensalidade de janeiro/25, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), respectivamente.
Defende, ainda, que em ato "de absoluta falta de respeito e sensibilidade a ré, por seus representantes, promoveu abusiva rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais da autora, quando a mesma já se encontrava em período de férias escolares e com a matrícula para cursar o 8.° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL confirmada pelo sistema on line da instituição".
Pontifica, também, que o ato abusivo perpetrado pela Agravada "encerra decisão de conteúdo claramente abusivo, desarrazoado e desproporcional" , pois vulnera as disposições dos artigos 1.°, 2.° e 3.° encartadas na Lei n.° 9.304/96 (LDBE)".
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que a instituição Agravada confirme a matrícula para o 8.° Ano do ensino médio, observando as disposições do Contrato de Prestação de Serviços formalizado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que consta nos autos, sobretudo no Id 29088321 - pág 25, o comprovante de rematrícula efetuado em novembro/24, juntamente com a prova do pagamento da matrícula e materiais ( Id 29088321 - pág), bem como o contrato de prestação de serviços, ano 2025, de forma que a comunicação enviada pela Agravada, onde narra a transferência da Agravante, ao que me parece, por ter formulado denúncia acerca de desaparecimento de seus pertences, além de ser abusiva e desproporcional, violar o direito fundamental à educação, bem como o art. 3º, I, da Lei n.º 9.304/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional).
Além disso, deve ser reconhecido de plano a necessidade de se acautelar o direito da Agravante, sob pena desta vir a experimentar amargos e injustificáveis prejuízos em sua formação educacional, ensejando indesejável tumulto às suas relações acadêmicas (periculum in mora).
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos (ausência de periculum in mora inverso).
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo, no sentido de determinar que a Agravada confirme a matrícula da Agravante no 8º ano do ensino médio, conforme contrato de prestação de serviços formalizado, assegurando-lhe a frequência para o ano letivo 2025, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 30.000,00.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo a quo, haja vista a iminência do início do ano letivo do ensino fundamental, anos finais (6º ao 9º ano).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins (feito com interesse de menor).
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/02/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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