TJRN - 0802529-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802529-90.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOAO LUIZ PEREIRA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802529-90.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOÃO LUIZ PEREIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONCOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato válido de empréstimo consignado, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 4.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura no instrumento contratual recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi atendido no caso concreto, conforme laudo pericial que constatou a inexistência de correspondência entre a assinatura no contrato e a grafia do autor. 5.
Diante da ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos e da violação da boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no Tema 929 do STJ. 6.
A realização de descontos indevidos na conta do consumidor configura dano moral, pois gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação civil. 7.
O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes do Tribunal. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 9.
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Teses de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual em empréstimo consignado, sendo sua a obrigação de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme o Tema 929 do STJ. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos deve ser compensado quando gerar transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (EAREsp nº 676.608); STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0802529-90.2022.8.20.5001), julgou procedente a pretensão autoral para: declarar a nulidade do negócio jurídico discutido; determinar que a instituição financeira restitua os valores descontados indevidamente, em dobro; condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; e condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões, a ausência de ato ilícito por parte do banco, a legalidade da cessão de crédito, a irregularidade da prova pericial e sua não exclusividade como meio de prova.
Afirmou, ainda, que os descontos iniciariam muito antes do ajuizamento da ação, e que não houve prejuízo moral.
Ainda, que os juros e correção monetária dos danos morais devem ser a contar do arbitramento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral, ou subsidiariamente, afastada a indenização por danos materiais, ou que seja limitada aos valores comprovados nos autos.
Ainda, subsidiariamente, que sejam afastados os danos morais ou diminuído o seu valor, bem como que os juros e correção sejam contados a partir do arbitramento.
Em contrarrazões, o apelado alegou a regularidade do laudo pericial e que ele comprova a fraude na assinatura, a não violação do dever de mitigar o prejuízo, a ocorrência do dano moral, bem como a contagem dos juros a contar do evento danoso.
Ao final, requereu o recebimento das contrarrazões e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27954535).
Inicialmente, recebo as contrarrazões, haja vista a intimação ter sido realizada a órgão da defensoria distinto do atuante no feito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
No que tange à controvérsia contratual, a instituição bancária sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado.
Contudo, não foi apresentada prova suficiente que corroborasse tal alegação, uma vez que a perícia grafotécnica realizada no instrumento contratual concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura constante do documento e a grafia do autor da demanda (Id 27954483).
Além disso, observa-se no laudo que foi utilizado como padrão, também, o documento de identidade do apelado, não prevalecendo o argumento do apelante acerca de sua ilegitimidade.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de fraude contratual.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que inclui a demonstração inequívoca da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
Ao não adotar as medidas necessárias para garantir a identificação do contratante, o banco descuidou-se de seu dever de diligência, assumindo, por conseguinte, o risco de firmar um negócio jurídico nulo, comprometendo a validade e a legalidade de sua conduta.
Ressalta-se que, no âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.
No tocante à devolução em dobro do indébito, o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, com base no julgamento do EAREsp n. 676.608, fixou a tese de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, sendo aplicável sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.
No presente caso, uma vez constatada a ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos decorrentes do contrato fraudulento e verificada a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor a ser restituído, será apurado em cumprimento de sentença, mediante demonstração dos valores descontados.
Esse posicionamento está alinhado com os julgados desta Segunda Câmara Cível, conforme se observa nas Apelações Cíveis n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
No que se refere aos danos morais, a conduta ilícita da instituição bancária, caracterizada pelos descontos indevidos na conta bancária do consumidor, impôs ao apelado constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando preocupação, angústia e incertezas.
Tal cenário justifica a reparação civil, sendo adequado, no entanto, minorar o quantum compensatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes deste Tribunal.
Sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, haja vista que a contratação foi considerada inexistente, os juros de mora devem ocorrer desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; já a correção, será contada desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para minorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802529-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:32
Juntada de termo
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07/11/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 04:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 04:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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