TJRN - 0818821-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818821-04.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE MACHADO DE ASSIS REU: METODO CONSTRUTIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de Id. 145726233, INTIMO a parte autora para no prazo de 15 (dias), apresente manifestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818821-04.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALLE MACHADO DE ASSIS RÉU: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA DECISÃO CONDOMÍNIO MACHADO DE ASSIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) trata-se de condomínio edilício construído pela parte demandada, contando com três torres, todas elas com elevadores coletivos, sobre os quais aquela garante, em seus termos contratuais, segurança total na utilização; b) "o elevador da TORRE 'B' apresentou problemas desde a entrega da obra, inclusive, nunca foi formalmente recebido pela parte autora, ficando parado por diversas vezes, apresentando inúmeras falhas desde sua instalação, situação que expôs a riscos todos os moradores do prédio que utilizam diariamente tal serviço, transformando o que deveria ser uma simples locomoção entre andares num verdadeiro jogo de sorte entre vida e morte" - sic; c) "em razão do vício do produto, os moradores estão sendo obrigados a utilizarem o elevador da torre A, (estando a torre A conjugada à torre B), sobrecarregando aquele meio de transporte" - sic; d) a parte demandada não tomou nenhuma providência efetiva para garantir a funcionalidade do equipamento, tampouco de resguardar a segurança dos usuários; e) através de parecer técnico, foram verificadas inúmeras falhas na instalação do elevador "e o eminente risco a segurança que o mesmo oferece, desde o uso de equipamentos usados, ausência de fechaduras, ausência de inspeções, iluminação inadequada, falta de organizações dos fios e até mesmo falta de limites de segurança" - sic; e, f) "é clara e límpida a responsabilidade civil objetiva da parte demandada, decorrendo do simples fato de ter colocado em uso produto que não oferece a segurança e a qualidade que dele se espera" - sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a providenciar a substituição do equipamento (elevador) ou depósito em valor correspondente ao alçado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita.
A peça vestibular veio acompanhada por documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça, mas concedido o parcelamento das custas processuais.
Intimada, a parte autora coligiu comprovante de pagamento da primeira parcelas das custas processuais (ID 145060748). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, à vista do comprovante de pagamento da taxa de judiciária (primeira parcela), e tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
No caso em liça, à luz da narrativa fática, observei que o pleito de natureza antecipada se embasa, fundamentalmente, na relatada falha na prestação de serviços perpetrada pela parte ré, a qual supostamente colocou em uso produto que não oferece a segurança e a qualidade que dele se espera.
Do quanto se extrai do caderno processual, há demonstração acerca da existência de elo jurídico entre as partes (ID 135695847).
Há também documento que aponta para a existência de problemas eletromecânicos no elevador em questão que reclamam reparos (parecer técnico de ID 135695863).
No entanto, em que pesem tais constatações, entendo que o exame da conjuntura fática que motivo o pleito de urgência em foco demanda cognição exauriente deste Juízo, impossibilitando, assim, fazê-lo no início da contenda.
Com efeito, o condomínio autor alberga o seu pedido de obrigação de fazer em parecer realizado em 2018 (ou seja, há mais de 6 anos), o que pode gerar dúvidas sobre a correspondência dos problemas relatados com a realidade atual.
Não bastasse isso, o dito parecer foi subscrito por profissional contratado pelo próprio condomínio, isto é , trata-se de prova produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte adversa.
Logo, diante da precariedade da prova apresentada (sob o enfoque do contraditório), não há direito verossímil, ao meu sentir, apto a possibilitar o deferimento da medida de urgência perseguida.
Em verdade, entendo ser temerário, em sede de initio litis, sem a instauração do contraditório, imputar à parte ré a dita responsabilidade pelos problemas surgidos no elevador.
Por isso, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária se faz maior instrução, o que somente será possível após a ouvida da parte contrária (garantia do contraditório).
Frente ao esposado, por não vislumbrar a probabilidade do direito aduzido, requisito indispensável tanto para a concessão da tutela de urgência como a de natureza cautelar, INDEFIRO a pretensão antecipada deduzida na exordial.
Intimem-se.
No ensejo, por verificar, através da Ata de Assembleia de ID 135694427, que já exauriu o mandato de síndico do Sr.
João Bosco Sérgio do Nascimento (que durou até 1 de janeiro de 2025), determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, sane a eiva quanto à sua representação, apresentando documento que confira ao mencionado senhor legitimidade para representá-la ou proceda à sua substituição, sob pena de extinção prematura da lide, na forma do art. 485, IV do CPC.
Não cumprida a diligência, retornem os autos concluso para Sentença de Extinção.
Somente se atendida a providência supra, prossiga-se nos termos dos comandas abaixo esmiuçados.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818821-04.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE MACHADO DE ASSIS PARTE RÉ: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA DECISÃO De início, com supedâneo no disposto no art. 292, § 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), quantia esta correspondente à soma dos pedidos autorais (substituição do elevador – R$ 120.000,00 e danos morais – R$ 50.000,00), na forma do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Em decorrência, ordeno que a Secretaria Judiciária Unificada promova à pertinente alteração do numerário da causa junto ao sistema PJE.
Da deambulação dos autos, em que pese a juntada dos recentes documentos pelo condomínio autor, entendo que o pleito de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Isso porque, quando da análise do pedido de justiça gratuita, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário.
Reitero, conforme dito no despacho retro, que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, a mera existência de passivos trabalhistas, despesas outras ou de débitos dos condôminos perante o condomínio não constituem, por si só, fundamento suficiente a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos, além da possibilidade de o condomínio ter outros bens suficientes para saldá-las.
Como reforço, registro que é possível que a quantia a ser suportada pelo condomínio autor, a cargo de custas, seja parcelada conforme permissivo do art. 98, § 6º do CPC.
Volvendo esses aspectos, INDEFIRO a justiça gratuita, ao tempo em que,
por outro lado, e diante do valor da causa corrigido (R$ 170.000,00), CONCEDO o parcelamento da taxa judiciária em número de sete parcelas, o que equivalerá a R$ 243,86 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), em observância à Resolução/TJRN nº 17, de 23 de março de 2022, que estabelece, em seu art. 4º, que o parcelamento das custas processuais está limitado a 8 (oito) prestações mensais e o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
As custas deverão ser pagas em SETE parcelas, iguais e sucessivas, no importe citado, nos termos da PORTARIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
O prazo para o pagamento da primeira parcela é o de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Advirta-se à parte autora que o inadimplemento de 2 (duas) parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme previsão do art. 11, da Resolução nº 17/2022 – TJ/RN.
Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE MACHADO DE ASSIS.
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30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:43
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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