TJRN - 0803074-94.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803074-94.2024.8.20.5162 Polo ativo CLAUDIA WILLIANE RODRIGUES DE ASSIS Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo passivo G RODRIGUES CUNHA Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS/INFRIGENTES EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
MERO INCONFORMISMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 – Na hipótese, não merece acolhimento os pontos levantados pela parte embargante, haja vista que inexiste omissão no teor do acórdão embargado, ou mesmo passível de correção, haja vista que foram devidamente enfrentados e fundamentados por este Colegiado (id. 29521465), os quais reitero, por oportuno: “[...] No caso em comento se fazia desnecessária a realização do ato, uma vez que não havia controvérsia a ser esclarecida, além de que não havia nos autos elementos mínimos a comprovar as alegações autorais.
Ademais a simples solicitação pela realização de um evento que envolve tempo e serviço do juízo não pode ser acatada em qualquer situação, especialmente quando não há evidências ou elementos mínimos a satisfazer a pretensão. [...]” 3 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais, em casos análogos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PATENTE RISCO DE EMBARAÇO AO ACESSO À JUSTIÇA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
OMISSÕES INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810317-89.2023.8.20.0000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024)”. 4 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 5 - Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 29882466 por CLÁUDIA WILLIANE RODRIGUES DE ASSIS, em face de Acórdão (id. 29521465) que manteve a r. sentença monocrática.
A parte embargante aponta, em síntese, omissão no teor da fundamentação do acórdão promulgado argumentando que “Em sua fundamentação sentencial, Sua Excelência o Juízo Monocrático rejeitou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que, em seu entendimento, não haveria necessidade da audiência instrutória, pois se trata de matéria unicamente de direito.
Entretanto, os fatos narrados na exordial só poderiam ser provados mediante a oitiva das testemunhas ou declarantes.
Na realidade, a discussão central da lide gira em torno da necessidade da realização da audiência de instrução, posto que há, nos autos, controvérsia que precisaria ser dirimida mediante a prova testemunhal.
Ou seja, o juízo de primeiro grau equivocou-se flagrantemente e essa Turma consolidou o equívoco, omitindo-se também em reconhecer o evidente cerceamento de defesa.” Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803074-94.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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