TJRN - 0803391-66.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803391-66.2024.8.20.5300 PARTE RECORRENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros ADVOGADO(A): VANESSA ALINE DE FRANCA PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803391-66.2024.8.20.5300 Polo ativo SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, reconhecendo a prejudicial de nulidade da sentença para anulá-la e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 27749043) interposta por Sônia Maria dos Santos contra sentença (Id. 27749041) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0803391-66.2024.8.20.5300, promovida em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), acolheu, de ofício, a ilegitimidade passiva do referido Instituto.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de não ter sido oportunizado às partes manifestarem-se sobre a questão da ilegitimidade declarada de ofício, violando o princípio da não surpresa.
Ausentes contrarrazões (Id. 27749047).
Sem manifestação ministerial (Id. 27835118). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de não ter sido oportunizado às partes manifestarem-se sobre a questão da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) declarada de ofício, violando o princípio da não surpresa.
Com razão a Recorrente.
O Código de Processo Civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da surpresa: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso concreto, observo que não houve a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da ilegitimidade do IPERN, decretada de ofício quando da prolação da sentença.
Logo, da exegese dos aludidos dispositivos, é vedado ao magistrado decidir, em grau qualquer de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha conferido oportunidade às partes de se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, a qual possa decidir de ofício.
A par do contexto dos autos, pode-se concluir que assiste razão à parte apelante, pois, de fato, não foi oportunizada a sua manifestação acerca da ilegitimidade, decretada de ofício na sentença impugnada.
Logo, constatada a afronta ao princípio da não surpresa, impõe-se a anulação da sentença a quo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando a manifestação sobre o fundamento consistente na ocorrência ou não da legitimidade passiva ad causam.
Nesse mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0836407-50.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira na Câmara Cível, j. 28/10/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE.
PREFACIAL ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJRN, AC nº 0800579-58.2019.8.20.5128, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020) Na espécie, reputo, pois, presente o vício constatado e, para que seja proporcionada uma completa prestação jurisdicional, necessário se faz o acolhimento da presente prejudicial de recurso, para que haja a anulação da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803391-66.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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