TJRN - 0025101-68.2004.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025101-68.2004.8.20.0001 AGRAVANTE: HAMILTON MARINHO DO AMARAL ADVOGADA: NATALIA POZZI REDKO AGRAVADOS: RICHARD MARINHO AMARAL E OUTROS ADVOGADO: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22007766) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025101-68.2004.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025101-68.2004.8.20.0001 RECORRENTE: HAMILTON MARINHO DO AMARAL ADVOGADO(a): NATALIA POZZI REDKO RECORRIDO(s): RICHARD MARINHO AMARAL E OUTROS ADVOGADO: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20440446) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17575545) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se afigura presente o vício apontado pelo apelante, supostamente praticado pelos apelados, cujo propósito malicioso consistia em beneficiar apenas um dos filhos, em detrimento dos demais, com a venda/simulação de 04 (quatro) terrenos em valor muito inferior ao preço de mercado em favor daquele. 2.
Decerto que, cabia ao autor, ora recorrente, provar o vício ou a simulação deduzida em seus petitórios quando da celebração da compra e venda dos imóveis, o que não o fez, haja vista que, comprovadamente, os apelados adquiriram os terrenos por meio de compra pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo o caso, portanto, de doação. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 320.470/SP, Rel.
Ministro RAUL Araújo, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19898548): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Como razões, alega errônea valoração das provas dos autos pelo Tribunal a quo, aduzindo ser evidente a ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre os recorridos, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Justiça gratuita deferida pelo Juízo de 1º grau (Ids. 14935020 e 14934932).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 21348429). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto à improcedência do pleito apelatório reconhecido no acórdão vergastado, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, inobstante a menção à legislação federal, escusou-se a insurgência recursal de suscitar em suas razões, de forma cristalina, a suposta infringência dos artigos expostos, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA PENAL INVERTIDA.
VALOR.
REVISÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 2.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp n. 1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), o que foi observado pela Corte local.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, se o valor arbitrado da cláusula penal invertida ficou abaixo do preço de mercado dos locativos gerados por imóvel semelhante ao comercializado pela empresa recorrida, a fim de afastar a regra geral do Tema Repetitivo n. 970/STJ para possibilitar a incidência cumulativa da referida multa e dos lucros cessantes. 7.
O Tribunal de origem entendeu que a fixação da cláusula penal invertida em 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor do imóvel, por mês de atraso, seria suficiente para indenizar a compradora pela indisponibilidade do bem.
Não há como modificar o referido entendimento, a fim de acolher a pretensão de aumentar o montante da mencionada multa para 1% (um por cento), ante a necessidade de reexame de matéria fática. 8.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas 5, 7, e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.049.963/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) De mais a mais, no atinente ao alegado dissídio jurisprudencial, observo que a irresignação não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ARTS. 269 e 272 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INTIMAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS.
ART. 5º DA LEI 8.009/90.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MESMO MOTIVO.
COMPROVAÇÃO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os arts. 269 e 272 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que ocorreu a ciência do ato processual (decisão de indisponibilidade dos seus bens), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do óbice sumular 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso. 3.
Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ocorrência de intimação, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória.
Impedimento da Súmula 7/STJ. 4.
O art. 5º da Lei 8.009/90 não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que o agravante não trouxe elementos suficientes de que os bens penhorados seriam bens de família, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 5.
Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o recorrente "não se desincumbiu do 'onus probandi' que lhe competia" (fl. 640), seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial. 6. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.994.808/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5.
Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado.
A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8.
Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA.
CREDOR.
INTERESSE JURÍDICO.
DOCUMENTO NOVO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é de se reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte" (REsp n. 1.025.633/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 29/9/2011). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de interesse jurídico, caracterização de documento novo e ausência de coisa julgada.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.481.588/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-MANDATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não demonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025101-68.2004.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0025101-68.2004.8.20.0001 Polo ativo HAMILTON MARINHO DO AMARAL e outros Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO Polo passivo RICHARD MARINHO AMARAL e outros Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMILTON MARINHO DO AMARAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 17575545), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos termos do voto deste Relator. 2.
Aduz a parte embargante (Id 18008921) que o acórdão embargado contém omissão quanto ao vício do negócio jurídico praticado por simulação de compra e venda de ascendentes com a pessoa interposta, violando os artigos 104 e 1.132 do Código Civil/16. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 18473364). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão. 11.
Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele imposto o qual constatou a manutenção da sentença. 12.
Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, eis que foi considerada a existência de escritura pública, quando da aquisição dos imóveis, assim como a efetiva comprovação acerca do pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afastando-se a ocorrência de doação ou da hipótese de valor muito inferior ao preço de mercado atribuído a estes, sem falar na ausência de provas quanto ao prejuízo aos demais herdeiros. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
12/07/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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