TJRN - 0800006-17.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800006-17.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNARD FEITOSA DOS SANTOS REU: PIER SEGURADORA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por EDNARD FEITOSA DOS SANTOS em face da PIER SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra ter contratado seguro para seu veículo, um GM/CHEVROLET CORSA HATCH, apólice nº 01202201053101533095, no valor de R$ 18.663,00.
Em 02 de outubro de 2022, o veículo, juntamente com seu aparelho celular Motog30, foi roubado em Tibau do Sul/RN.
Após a comunicação do sinistro e o envio da documentação pertinente, a seguradora, em 25 de outubro de 2022, negou o pagamento da indenização sob a alegação de "irregularidades" e de declarações inverídicas ou omissão de fatos relevantes, conforme cláusula 9.aa) das Condições Contratuais.
O autor sustenta que a negativa é abusiva e infundada, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, atualizada, além de custas e honorários advocatícios, e a inversão do ônus da prova.
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor.
A parte demandada apresentou contestação, arguindo a legitimidade de sua recusa.
A ré alegou que a investigação interna revelou inconsistências graves, incluindo a utilização do aplicativo da PIER no celular supostamente roubado após o sinistro, divergências nos dados de geolocalização do aparelho em relação ao local do roubo, inconsistências nos relatos do autor sobre o resgate do chip e o uso de outros celulares, e a existência de conexões suspeitas do autor com outros sinistros de fraude na mesma seguradora, além de um seguro paralelo para o mesmo veículo.
Defendeu que a recusa se baseou em má-fé do segurado, conforme previsto em contrato e na legislação civil e consumerista.
Em decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova para a parte requerida, incumbindo-a de comprovar as irregularidades que justificassem a negativa de pagamento.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessários.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que ambas as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas.
Em decisão de saneamento foi corretamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à seguradora demonstrar a existência de irregularidades que ensejaram a negativa da indenização.
Nesse contexto, entendo que a parte demandada cumpriu satisfatoriamente o encargo probatório que lhe foi atribuído, juntando aos autos um dossiê investigativo robusto e detalhado (Id. 138818215) que aponta uma série de inconsistências e elementos que, somados, demonstram a má-fé do segurado e o desvirtuamento do sinistro.
As provas apresentadas pela ré, em confronto com os documentos e alegações do autor, são contundentes, senão vejamos.
Em primeiro lugar, o dossiê da ré comprova que o aplicativo da PIER foi acessado pelo autor no celular Motog30 (supostamente roubado junto com o veículo, conforme B.O.) apenas 1 hora após o sinistro, inclusive na tela de termos contratuais.
Tal fato é altamente suspeito e contradiz a versão do roubo do aparelho.
Além disso, o autor não apresentou justificativa plausível para essa atividade.
Os dados de geolocalização do celular do autor, no horário do sinistro (14:00 de 02/10/2022), indicam sua presença em Alecrim, Natal/RN, a aproximadamente 59 km do local do roubo em Goianinha.
O autor, em fase de sindicância, negou ter estado nessa localidade no dia do fato, o que é diretamente contraditório com as informações técnicas apresentadas.
Por sua vez, o dossiê revela que a comunicação do sinistro ocorreu às 19:31, após a compra de um novo chip (cuja nota fiscal indica 18:41), ou seja, 50 minutos depois da compra.
Essa cronologia é inversa à narrativa do autor de que teria primeiro acionado o seguro e depois ido resgatar o chip.
De outro lado, o autor alegou ter usado um iPhone de amigo para acionar o seguro, o que não foi corroborado pelos registros da seguradora.
Além disso, recusou-se a fornecer contatos do amigo que o auxiliou e do antigo proprietário do veículo, e não apresentou comprovante de compra do veículo nem a chave reserva, dificultando a investigação da seguradora.
Os gráficos de conexão apresentados pela ré mostram que o autor compartilha dispositivos e possui vínculo societário (PAPALEGUAS PIPA TRANSFER LTDA) com Kaline Antonio de Lima, que teve um sinistro anterior na PIER classificado como "suspeita de fraude" um mês antes.
Ademais, o pagamento do prêmio da apólice do autor foi realizado por Floreistan Fernandes de Abreu, que possui histórico criminal/judicial e empresarial no ramo de veículos, e também está conectado a Kaline.
Logo, tal rede de relacionamentos e a ocorrência de sinistros "prematuros" (o do autor ocorreu com apenas 18 dias de apólice) aumentam a suspeita de um esquema fraudulento.
Ademais, há prova de que, à época do sinistro, existia outra apólice para o mesmo veículo com a MAPFRE em nome do proprietário anterior, o que levanta questões sobre a finalidade da apólice contratada pelo autor.
Outrossim, o contrato de seguro é marcado pela mais estrita boa-fé, tanto na sua celebração quanto na execução (Art. 765 do Código Civil).
A má-fé do segurado, caracterizada por declarações inexatas ou omissão de fatos relevantes que possam influenciar na aceitação da proposta ou na avaliação do risco/sinistro, acarreta a perda do direito à indenização (Art. 766 do Código Civil).
A cláusula 9.aa) das Condições Contratuais da apólice do autor espelha essa previsão legal.
Nesse mesmo contexto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO.
USO E DESTINAÇÃO DO BEM.
INTERFERÊNCIA NO PERFIL DO CONDUTOR.
PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC. 1.O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais.
Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. 2.
A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 3.
A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro.
Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. 4.
A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC).
E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). 5.
Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária. 6.
Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum. 7.
Recurso especial não provido" (REsp n. 1.340.100/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014)" No presente caso, o conjunto probatório robusto apresentado pela seguradora, em cumprimento à inversão do ônus da prova, demonstra que o autor agiu com omissões e declarações inverídicas, além de apresentar um comportamento inconsistente que macula a boa-fé contratual.
As informações fornecidas pela seguradora sobre a atividade no aplicativo após o roubo, a geolocalização divergente, as inconsistências nas declarações e as conexões com outros sinistros suspeitos são suficientes para justificar a negativa de cobertura.
Por fim, registro que o art. 350 do CPC, estabelece a oportunidade para a parte autora se manifestar sobre alegações do réu, que, se não impugnadas, podem se tornar incontroversas.
Embora a contestação da ré tenha sido integral, a produção do dossiê com novas e específicas provas da má-fé demandava uma resposta efetiva e probatória da parte autora.
Contudo, a parte autora, apesar das oportunidades processuais concedidas (como a intimação para "pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito" após a decisão de saneamento), não logrou êxito em apresentar contraprovas ou argumentação capaz de refutar, de forma concreta e substancial, os elementos de prova trazidos pela seguradora.
Desta forma, não foram juntados novos documentos ou requeridas outras provas que pudessem desqualificar as alegações de inconsistências, divergências e má-fé apontadas pela ré.
Logo, a ausência de uma contraprova efetiva, por parte de quem detinha o ônus da boa-fé no contrato, consolida a prova produzida pela seguradora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDNARD FEITOSA DOS SANTOS em face da PIER SEGURADORA S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Caso nada seja requerido após 10 (dez) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:51
Audiência conciliação realizada para 15/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
15/03/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:35
Audiência conciliação designada para 15/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
19/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:44
Juntada de custas
-
10/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800006-17.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNARD FEITOSA DOS SANTOS REU: PIER SEGURADORA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o pedido do autor formulado no id. nº , defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 2 prestações mensais, sucessivas e iguais, nos termos do art. 4º da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento da primeira parcela referente as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Processo: 0800006-17.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNARD FEITOSA DOS SANTOS REU: PIER SEGURADORA S.A.
DESPACHO Ab initio, convém destacar que de acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária, bastando, para tanto, a simples alegação de hipossuficiência Tal declaração possui presunção relativa de veracidade (juris tantum – art. 99, §3º, do CPC), o que possibilita ao magistrado indeferir o requerimento de gratuidade judiciária quando houver, nos autos, elementos que evidenciem que a parte interessada detém condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Nada obstante, em consonância com o princípio da não surpresa, segundo o qual não é mais recomendado a existência de decisões surpresas no processo, o §2º do art. 99 do CPC impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir a benesse, oportunizar à parte comprovar a hipossuficiência alegada.
Desta feita, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova da necessidade do benefício da gratuidade de justiça OU comprovar o recolhimento das custas processuais OU apresentar pedido de parcelamento, conforme art. 98, §6º, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832657-30.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Joaquim Cosme de Castro
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 14:15
Processo nº 0800863-25.2020.8.20.5001
Vicente de Paula Dantas Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Olga Cristiane Dantas Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2020 19:13
Processo nº 0812795-78.2018.8.20.5001
Jose Otavio Tagino de Araujo Filho
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0801851-85.2021.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
S D Comercio, Alimentacao e Servicos Ltd...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 23:11
Processo nº 0101413-57.2016.8.20.0133
Mprn - Promotoria Tangara
Hilton Gomes de Menezes
Advogado: Jose Leeberkan Lopes Alves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2016 00:00