TJRN - 0856291-26.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:22
Arqivado provisoriamente
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856291-26.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Bradesco Administradora de Consócios Ltda NORTE RENT A CAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:15
Processo Desarquivado
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07/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:55
Arqivado provisoriamente
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856291-26.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Bradesco Administradora de Consócios Ltda NORTE RENT A CAR EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Verificado o transcurso do prazo, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/10/2024 23:59.
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06/12/2024 21:19
Publicado Citação em 29/08/2024.
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06/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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05/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NORTE RENT A CAR EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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03/12/2024 13:18
Publicado Citação em 11/06/2024.
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03/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856291-26.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Bradesco Administradora de Consócios Ltda NORTE RENT A CAR EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Verificado o transcurso do prazo, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:30
Decorrido prazo de executado em 29/07/2024.
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16/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN Processo: 0856291-26.2019.8.20.5001 Exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA Executado: REU: NORTE RENT A CAR EIRELI EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O(A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0856291-26.2019.8.20.5001, proposta por AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, contra REU: NORTE RENT A CAR EIRELI, sendo determinada a CITAÇÃO de NORTE RENT A CAR EIRELI, CNPJ: 32.***.***/0001-91, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 5.607,54 (cinco mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 12 de abril de 2024.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:25
Juntada de edital
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10/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN Processo: 0856291-26.2019.8.20.5001 Exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA Executado: REU: NORTE RENT A CAR EIRELI EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O(A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0856291-26.2019.8.20.5001, proposta por AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, contra REU: NORTE RENT A CAR EIRELI, sendo determinada a CITAÇÃO de NORTE RENT A CAR EIRELI, CNPJ: 32.***.***/0001-91, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 5.607,54 (cinco mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 12 de abril de 2024.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
07/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0856291-26.2019.8.20.5001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: NORTE RENT A CAR EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar o pedido de citação por edital, formulado em id n.º 102760407.
Estando a parte executada em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial.
Não obstante, a publicação do edital em jornal de grande circulação é medida excepcional, exigível apenas quando comprovadas as particularidades da localidade como, por exemplo, a dificuldade de acesso à internet, o que não é o caso dos autos Por conseguinte, resta dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação, no caso em apreço, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas.
Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
Expeça-se o edital.
Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte exequente.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:08
Outras Decisões
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12/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 05:01
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856291-26.2019.8.20.5001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: NORTE RENT A CAR EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de NORTE RENT A CAR EIRELI.
Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da executada no limite de R$ 60.590,47 (sessenta mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos,verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, apesar de várias tentativas frustradas.
Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável.
Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART.653DOCPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado.
O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 60.590,47 (sessenta mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) nas contas da executada NORTE RENT A CAR EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-91, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:11
Outras Decisões
-
14/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
26/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856291-26.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: NORTE RENT A CAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado de citação expedido em id n.º 104563590, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução do referido mandado, sob pena de apuração de eventual responsabilidade.
Renove-se a expedição da citação via correios, com aviso de recebimento correspondente.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856291-26.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: NORTE RENT A CAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Sem olvidar o pedido de citação pela via editalícia, determino que se proceda prévia consulta aos sistemas SISBAJUD, bem como RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado.
Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:51
Outras Decisões
-
23/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:07
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
17/02/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:54
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:04
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 16:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 21:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:53
Outras Decisões
-
10/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2021 06:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 03:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2021 22:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:33
Outras Decisões
-
17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 09:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 23:11
Outras Decisões
-
14/10/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/09/2020.
-
29/09/2020 02:39
Decorrido prazo de Roberta Beatriz do Nascimento em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2020 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2019 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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