TJRN - 0800504-89.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Processo: 0800504-89.2023.8.20.5124 Parte Autora: REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Analisando os autos para fins de homologação do acordo, observo que a assinatura da parte exequente não pôde ser validada no site validar.iti.gov.br.
Veja-se: Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada do termo de acordo com assinatura válida da parte exequente, sob pena de não ser homologado o acordo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800504-89.2023.8.20.5124 Parte Autora: REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A em desfavor da decisão que acolheu a impugnação apresentada por REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI, reconhecendo a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor correspondente à obrigação de fazer (fornecimento do medicamento), além da obrigação de pagar (danos morais).
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que a obrigação de fazer não ostentaria conteúdo econômico, e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, asseverando que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, e que tal insurgência revela-se manifestadamente inconformista e protelatória, com o condão nítido de rediscutir a matéria, elegendo uma via diversa da cabível. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo.
Passo a analise do mérito.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial recorrida, a presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando os autos, entendo que não assiste razão a embargante.
Explico.
A parte embargante alega a existência de contradição na decisão, ao argumento de que a obrigação de fazer não teria conteúdo econômico e, por isso, não poderia compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sustenta, ainda, que apenas a indenização por danos morais seria passível de tal incidência.
A decisão embargada é clara ao reconhecer que a obrigação de fazer imposta — o fornecimento do medicamento Rituximabe 1000mg — possui valor mensurável, devidamente quantificado nos autos em R$ 148.640,00, não havendo dúvidas quanto ao benefício patrimonial experimentado pela autora com o cumprimento dessa obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, é possível e legítima a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quando houver valor de referência definido.
Cite-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO .
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada .
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2012339 RJ 2022/0206765-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) Portanto, a decisão ora embargada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual (art. 85, §2º, CPC) e com a orientação jurisprudencial.
O que se observa, na verdade, é uma tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, restrita aos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela executada.
Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
28/05/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800504-89.2023.8.20.5124 Parte Autora: REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o pagamento voluntário da AMIL e, em seguida, a impugnação dos cálculos por parte de REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI.
No Id 108455866, a AMIL comunicou o pagamento da condenação no valor total de R$ 4.752,00, sendo R$ 4.320,00 dos danos morais e R$ 432,00 dos honorários advocatícios.
A parte exequente, contudo, impugnando o cálculo da parte executada, requereu que os honorários sucumbenciais sejam calculados também sobre o valor da medicação que foi fornecida, de R$ 148.640,00.
Indicou como valor correto dos honorários, o montante de R$ 15.296,00 (Id 108804472).
Em seguida, foi proferida decisão que autorizou a liberação do valor incontroverso depositado pelo executado (Id 109473712).
A parte executada manifestou-se dizendo que inexiste título executivo que determine o pagamento do valor de R$ 152.960,00 à parte exequente e o medicamento vem lhe sendo fornecido diretamente.
Afirmou que a pretensão de executar tal valor configuraria duplicidade e que o cálculo dos honorários não pode incidir sobre a obrigação de fazer.
Após, a parte exequente apresentou sua manifestação (Id 124330793).
Sumariado, decido.
O cerne da questão é a definição do que deve ser considerado no montante da condenação sobre a qual deve incidir a verba sucumbencial.
Com efeito, não observo que haja pedido da parte exequente no sentido de que haja pagamento em duplicidade referente ao medicamento, uma vez que não negou o seu fornecimento direto.
Na verdade, a impugnação restringe-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pois bem, examinando o dispositivo sentencial, vê-se que houve condenação tanto à obrigação de fazer como de pagar: “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) confirmar a tutela antecipada e determinar que a ré AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A forneça à autora REJANE MARIA DE SOUSA HIGASHI o medicamento RITUXIMABE 1000mg, pelo período necessário para dois anos de tratamento, conforme laudo médico de Id. 93728651; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do arbitramento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Deixo de considerar a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve o pleito atendido, havendo apenas arbitramento diverso do pretendido quanto aos danos morais.
Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.”.
Por sua vez, não há dúvida que a obrigação de fazer imposta é passível de ser mensurada, visto que até mesmo o período do fornecimento da medicação foi assinalado na sentença.
Também inexiste qualquer divergência quanto ao valor do medicamento, qual seja, de R$ 148.640,00.
Desta feita, não vislumbro razão para que a condenação da obrigação de fazer, plenamente mensurável, não seja incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1.
Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer.3.
O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.
Rejeitada a tese de violação da coisa julgada.4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.Precedente específico.5.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.6.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente para reconhecer como devida a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante da condenação da obrigação de fazer mensurável e de pagar (R$ 152.640,00).
Diante do acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor acrescido à execução devidamente atualizado (proveito econômico) (Tema 410 e Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da verba sucumbencial a qual foi condenado, excluído apenas o montante de R$ 432,00 que já foi pago a este título, acompanhado do cálculo respectivo, sob pena de multa de 10%.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias.
Havendo concordância com o valor depositado, expeça-se o competente alvará e, em seguida, conclusão para sentença de extinção.
Do contrário, faça-se conclusão para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:14
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 15:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 31/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 12:26
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/03/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:31
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:42
Juntada de termo
-
17/01/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:24
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/01/2023 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801613-69.2022.8.20.5126
Gabriel de Medeiros Veras
Municipio de Japi
Advogado: Maria Paula Abrantes de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 15:19
Processo nº 0801042-54.2019.8.20.5110
Ivo Pereira Junior
Maria do Socorro Pereira de Paiva
Advogado: Ivo Lucas Moreira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 20:55
Processo nº 0800765-12.2022.8.20.5117
Fabiana Patricia Rodrigues Cruz da Silva
Municipio de Jardim do Serido
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 15:07
Processo nº 0800672-55.2022.8.20.5115
Francisco Linhares de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Carau...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:00
Processo nº 0800672-55.2022.8.20.5115
Francisco Linhares de Oliveira
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 13:23