TJRN - 0820871-28.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820871-28.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CRISTINO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE NOTÓRIA E INSANÁVEL.
EXCLUSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a pretensão de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, sendo no caso em tela o servidor admitido no serviço público sem prévia submissão a concurso público.
Todavia, a matéria sob exame já foi objeto de apreciação no âmbito do STF, no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1.157). 2.
A agravante sustenta hipótese de distinguishing em relação ao referido tema.
No entanto, conforme consolidado na decisão impugnada, a ausência de concurso público configura uma situação de inconstitucionalidade notória e insanável, excluindo, assim, os direitos previstos no Estatuto para os servidores efetivos. 3.
Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 32471372.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 32471372, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0820871-28.2022.8.20.5106 RECORRENTE: CRISTINO PEREIRA DE LIMA JÚNIOR ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CRISTINO PEREIRA DE LIMA JÚNIOR contra acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 029/2008).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31449493), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 5º.
XXXVI, art. 37, caput, art. 97, art. 102, III, §2º, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31861819) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”, cujo julgado está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820871-28.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CRISTINO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.157 DO STF.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONVERSÃO POR LEI MUNICIPAL DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e suficiente as razões recursais, tendo reconhecido a ausência de direito à licenças especiais por parte da embargante, diante da inexistência de vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e sedimentado no Tema 1157 da repercussão geral do STF.
Inclusive, a mudança não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, da Constituição), qualquer que seja o regime jurídico aplicável.
Assim, os entes públicos deverão realizar concurso público para selecionar servidores, mesmo que optem por contratá-los com base na CLT 4.
Verifica-se, pois, que os embargos de declaração apresentam nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita, conforme reiterada jurisprudência. 5.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embragos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado contra si interposto, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial em razão da aplicação do Tema 1.157 de repercussão geral.
Em suas razões, a embargante afirma que omissão ao não se manifestar sobre o efeito vinculante da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pleiteia, sustenta o mero inconformismo do embargante, uma vez que ADI 2135 não se aplica ao caso dos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820871-28.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
29/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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