TJRN - 0800568-08.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800568-08.2024.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:MARIA SONALE DE OLIVEIRA Requerido:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 163572214 foi interposto tempestivamente, assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,10 de setembro de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
10/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800568-08.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA SONALE DE OLIVEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA MARIA SONALE DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente através do INSS.
Dessa forma, tomou conhecimento que a parte ré vem retirando mensalmente a quantia média de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) referente à tarifa denominada “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, serviço este nunca solicitado.
Nesse sentido, requereu a determinação que a parte ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente à tarifa em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que ocorra, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no ID de nº 142769803.
Preliminarmente, arguiu impugnação ao benefício da justiça gratuita e incompetência territorial.
No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de serviço de associação através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente.
As partes não requereram a produção de novas provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares arguidas. - Da incompetência territorial Não merece prosperar a exceção de incompetência arguida pelo réu em razão de cláusula de eleição de foro, posto que, em que pese ser possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor, no caso dos autos, observa-se vulnerabilidade econômica do consumidor quando comparado ao fornecedor, devendo, pois, a presente demanda continuar tramitando no foro de seu domicílio. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu histórico de créditos junto ao INSS (ID nº 122137607).
Por sua vez, o demandado sustenta que foi firmada a contratação do serviço de associação fornecido pela empresa, com a devida assinatura do autor no documento.
No entanto, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” na conta da autora, visto que não juntou documento hábil para comprovar o alegado.
Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0000456-42.2024.8.05.0244 Recorrente (s): PEDRO MANOEL DE OLIVEIRA Recorrido (s): APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Origem: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SENHOR DO BONFIM Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REVELIA DA ACIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Em face do exposto, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) declarar a inexistência da contratação fruto dos descontos aqui guerreados e determinar à parte ré que suspenda e cancele os descontos denominados “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”, impostos à conta de titularidade da parte autora, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido, limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento da ordem, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução da multa; b) condenar a parte Ré, a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de" CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", da conta corrente da parte autora nos últimos 5 anos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC." Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
A parte autora insurge-se contra sentença proferida em demanda que questiona a cobrança indevida de contribuição sindical no seu benefício, sustentando a irregularidade da cobrança, ante a ausência de prova da filiação.
Em sede recursal, pleiteia o arbitramento de indenização por danos morais.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, no sentido da regularidade da cobrança, mas tão somente quando especificamente contratado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não havendo evidência clara acerca de tal informação quando da adesão, ou no caso de ausência de prova de tal adesão, o entendimento consolidado é no sentido da suspensão das cobranças, inexistindo dano moral a ser reconhecido no caso de mera cobrança indevida, citando como precedentes os julgamentos efetivados nos processos 0001203-09.2023.8.05.0088, 0003172-37.2023.8.05.0063, 0004039-09.2022.8.05.0146 e 0003943-91.2022.8.05.0146, desta Turma.
No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais atualizou as súmulas, em 26/07/2023, no que se refere à comprovação do vínculo jurídico entre as partes.
Senão, vejamos: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
No caso em tela, considerando abusiva a cobrança da tarifa objeto da lide, diante da ausência de prova da adesão regular, e adequada informação acerca do produto, é devido o cancelamento do serviço e a restituição em dobro dos valores descontados e efetivamente comprovados nos autos, conforme determinado em sentença.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA).
Assim, em que pese a ocorrência de falha na prestação dos serviços, entendo que os fatos narrados não são suficientes para embasar um édito condenatório, uma vez que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, enquadrando-se a situação narrada como mero aborrecimento ou contratempo, o que não pode ser confundido com o dano moral.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00004564220248050244, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/07/2024). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do serviço responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, tendo em vista que não juntou documento válido para comprovar a suposta contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, oportunidade em que colacionou aos autos o histórico de créditos que comprova os descontos objetos da lide.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos não prescritos sob rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS.
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Legitimidade passiva da instituição financeira configurada.
Ausência de provas da efetiva contratação mantida entre a autora e a corré Pserv, além da autorização para que o corréu Bradesco efetuasse os débitos impugnados.
Descontos lançados indevidamente sobre a conta corrente por meio da qual a demandante recebe seu benefício previdenciário.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Responsabilidade objetiva dos demandados.
Art. 14, caput, do CDC.
Restituição dos valores cobrados indevidamente.
Medida que se impõe.
Devolução de forma simples por força da modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Correção monetária e juros de mora incidentes desde cada cobrança indevida. (...) Litigância de má-fé não caracterizada.
Ausência de enquadramento de qualquer conduta dos demandados em relação ao art. 80, do CPC.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS e RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075690620228260506 SP 1007569-06.2022.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). (destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo era ônus da requerida comprovar a regularidade da contração do serviço., ou seja, era seu o ônus de comprovar que a autora anuiu com a contração do serviço por meio do contrato respectivo ou outra prova hábil, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, mas nenhuma prova veio aos autos a este respeito. 2. (...), eis que a cobrança indevida causou presumível angústia à autora, ao se dar conta de que estava pagando por serviço que não contratou bem como a diminuição indevida de seus rendimentos para própria subsistência, e presumível perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para reverter a cobrança indevida. (...) Lmbd. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10152718020238260566 São Carlos, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024). (destaquei).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, tem-se que, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram menos de 7% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, portanto, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Destarte, considerando que restou comprovado a ocorrência de descontos ínfimos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, confirmo a liminar deferida no ID nº 122145091 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”, determinando que a ré cesse, definitivamente, as cobranças em relação a este; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800568-08.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:MARIA SONALE DE OLIVEIRA Requerido:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 10 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800568-08.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA SONALE DE OLIVEIRA Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 142769803, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 13 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 22:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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