TJRN - 0805501-47.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805501-47.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA MARIE DE AZEVEDO DUARTE Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para realizar o protocolo da Carta Precatória ID nº 162274166, diretamente no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nos autos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 28/08/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:39
Juntada de termo
-
17/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 14:11
Processo Reativado
-
17/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:09
Juntada de termo
-
18/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805501-47.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIE DE AZEVEDO DUARTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA MARIA MARIE DE AZEVÊDO DUARTE ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência - Liminar, em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Em decisão de ID 136751401 foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência.
Apesar de intimada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 142786582).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação, apesar de citada regularmente, DECRETO a sua revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do mencionado diploma processual civil.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer apresentou contestação e cópia do contrato supostamente firmado com o(a) requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados do(a) saldo bancário do(a) autor(a) em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a(o) autor(a).
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo(a) autor(a) a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 930,92 (novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 930,92 (novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, deverá este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No que toca ao dano material, deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:52
Juntada de termo
-
27/11/2024 13:36
Juntada de termo
-
22/11/2024 12:12
Juntada de termo
-
22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARIE DE AZEVEDO DUARTE.
-
21/11/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801959-06.2024.8.20.5108
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Karolina Ferreira de Jesus
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:39
Processo nº 0862598-88.2022.8.20.5001
Francisco de Assis Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 13:21
Processo nº 0920846-47.2022.8.20.5001
Gilberto de Souza Oliveira Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 14:20
Processo nº 0801143-68.2023.8.20.5137
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valderedo Medeiros da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:41
Processo nº 0862766-90.2022.8.20.5001
Veronica Maria Nunes Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 18:44