TJRN - 0807744-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 11:31
Juntada de diligência
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17/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807744-42.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES CPF: *69.***.*21-48, FRANCISCA MARIA FERREIRA CPF: *28.***.*71-68, HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO CPF: *61.***.*70-41 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES, HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO Requerido: FRANCISCA MARIA FERREIRA CPF: *28.***.*71-68 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que o Município de Natal/RN manifestou-se interesse no feito, conforme petição no id 149959746.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, competente para processar e julgar o feito.
Natal, 7 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DAIANA COSTA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DAIANA COSTA DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLÁUDIO DIONÍSIO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLÁUDIO DIONÍSIO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:48
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:44
Juntada de diligência
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09/04/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:25
Juntada de diligência
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09/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:04
Juntada de diligência
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807744-42.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES CPF: *69.***.*21-48, FRANCISCA MARIA FERREIRA CPF: *28.***.*71-68, HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO CPF: *61.***.*70-41 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES, HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço completo de todos os confinantes, assim como qualifica-los.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2025, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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