TJRN - 0801474-81.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801474-81.2023.8.20.5159 Polo ativo PEDRO CARDOSO NETO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA A ROGO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Cardoso Neto contra sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, movida contra o Banco Panamericano S/A, e condenou o apelante por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo assinado a rogo com observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas; (ii) a configuração de litigância de má-fé pelo apelante, considerando a tentativa de distorção dos fatos nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo, assinado a rogo e testemunhado, atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo considerado válido.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a validade do contrato e a regularidade das cobranças mensais.
Não se verificou falha na prestação do serviço ou evidência de fraude por parte do banco, caracterizando exercício regular de direito.
A conduta do apelante configurou litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
A multa aplicada pela litigância de má-fé é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, valida contrato de pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil.
Configura litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contrária a texto expresso de lei.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801425-40.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, j. 05/12/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800189-88.2023.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, j. 20/09/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800080-53.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevêdo, j. 18/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Pedro Cardoso Neto contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Repetição de Indébito nº 0801474-81.2023.8.20.5159, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da recorrente, além da condenação em multa de 2% (dois por cento), também sobre o valor atualizado da causa, mas por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 27440276), insurgiu-se o apelante contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 80 e 81, ambos do CPC, pois apenas buscou obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo bancário discutido nos autos, devendo ser considerada sua condição de hipossuficiência (pessoa idosa e analfabeta).
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar sentença, reconhecendo-se a procedência dos pedidos elencados na inicial, ou, subsidiariamente, que se afaste a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões da instituição financeira, em que pleiteou o desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 27440279).
A 11º Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Pelo que consta dos autos, a parte ora apelante ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, buscando o reconhecimento da nulidade de um contrato de empréstimo, pleito que não foi reconhecido pelo Juízo a quo.
Além do reconhecimento da relação contratual, a sentença condenou o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No contexto, constata-se que as provas dos autos infirmam as alegações autorais, restando demonstrado que o apelante contratou o empréstimo discutido nos autos, diante da apresentação instrumento contratual devidamente assinado por aquela.
Sob essa ótica, não merece prosperar qualquer argumento acerca da nulidade do contrato juntado, uma vez que atendeu aos requisitos legais para a assinatura da pessoa analfabeta: assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, conforme se verifica do Id. 27439609.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Nesse sentido, esta Colenda Segunda Câmara Cível assim vem decidindo (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO PARA PESSOA ANALFABETA.
OCORRÊNCIA.
PACTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS.
ARTIGO 134, §2º CC.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGALIDADE CONTRATUAL.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801425-40.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800189-88.2023.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
Por conseguinte, não comprovada a alegada falha na prestação dos serviços ou fraude, não há ilícito a ser imputado à instituição financeira, que, ao revés, atuou em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilegalidade na operação questionada.
Ausente, portanto, indenização por dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pelo banco, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda.
Outrossim, no ponto em que ressalta o apelo, tem-se que a condenação do recorrente por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
O artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ora, restando confirmada a regularidade de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do apelante, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800080-53.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
Nesses termos, considerando a tentativa da apelante em distorcer os fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 80 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
Vê-se, igualmente, que o patamar arbitrado atende as particularidades do caso, sendo suficiente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801474-81.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:10
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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