TJRN - 0806197-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806197-98.2024.8.20.5001 Partes: FRANCISCO EDSON DE ANDRADE x Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Vistos, etc...
Não sendo possível o julgamento imediato da lide, na forma prevista pelos arts. 354, 355 e 356 do Código de Ritos Civis, promovo o saneamento do feito, conforme art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, observo não haver questões processuais pendentes de análise.
Fixo como pontos controversos da lide: 1) ser o procedimento com neuronavegar desnessário ao procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do autor; 2) a inexistência de procedimento eficaz ditado no rol da ANS a substituir a utilização do neuronavegador solicitado pelo autor; 3) a eficácia do neuronavegor à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ; 4) a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, quanto à utilização do neuronavegador para o procedimento cirúrgico litigado.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controverso constante no item 1 é impeditivo do direito autoral, o ônus probatório cabe à parte ré, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Em relação aos fatos listados nos itens 2 a 4, tendo em vista serem constitutivos do direito autoral, em regra, o ônus probatório caberia aos autores, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Destaco a impossibilidade de invesão do ônus da prova pedida pelo autor, diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em estudo, Segundo Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não de falha na prestação de serviços e de danos morais indenizáveis, conforme o art. 475 do Código Civil.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3616-9497, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 07 de maio de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU2ZjdkNmQtMWI5Yy00ZjJmLThkMDQtYTQ4NDNmZDFmNWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/k9maw (link encurtado) Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
Pattrícia Albernaz Aquino Analista Judiciario (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 08:37
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/03/2024 12:31
Recebidos os autos.
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25/03/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:08
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:08
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:47
Juntada de diligência
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20/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:30
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 14:26
Recebidos os autos.
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20/02/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EDSON DE ANDRADE.
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15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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