TJRN - 0800980-05.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800980-05.2024.8.20.5121.
Exequente: JANEIDE DUTRA DO AMARAL.
Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JANEIDE DUTRA DO AMARAL em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando a execução da obrigação de fornecer o medicamento Evenity 90mg/ml, uma caixa por mês, por 12 meses, conforme determinado em sentença transitada em julgado.
A parte executada peticionou alegando perda superveniente do objeto, em razão de cancelamento contratual em junho de 2024, pleiteando a extinção do feito, bem como a restituição de valores que alega ter pago indevidamente.
A Defensoria Pública manifestou-se pela intempestividade da impugnação, pela preclusão da matéria e pela manutenção da exigibilidade da obrigação judicial. É o relatório.
Decido.
I – Da intempestividade da impugnação Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
No caso dos autos, observa-se que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte executada foi novamente intimada para cumprir a obrigação (ID nº 152366559), e, conforme a certidão de decurso de prazo (ID nº 156178617), o prazo se encerrou em 30/06/2025, sem qualquer manifestação da parte executada.
Apesar disso, a executada apenas apresentou sua manifestação em 31/07/2025 (ID nº 159391192), fora do prazo legal.
Reforça-se, ainda, que a Certidão de Trânsito em Julgado (ID nº 151701833) atesta que o acórdão transitou em julgado em 15/05/2025, sem interposição de recursos pelas partes.
Dessa forma, a impugnação apresentada revela-se manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida.
II – Da preclusão da matéria alegada A tese da parte executada — de que teria havido perda do objeto em virtude do cancelamento contratual em junho de 2024 — refere-se a fato anterior à audiência de instrução (02/07/2024) e à própria sentença.
Tal matéria deveria ter sido arguida oportunamente na fase de conhecimento.
Ao não fazê-lo, operou-se a preclusão consumativa, conforme art. 507 do CPC.
Assim, não se admite que seja reaberta agora, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).
III – Da inexistência de perda de objeto O pedido formulado pela parte autora teve como base fatos ocorridos durante a vigência do contrato de plano de saúde, sendo a obrigação de fornecimento do medicamento imposta como consequência da violação contratual naquele período.
Ainda que o contrato tenha sido cancelado em momento posterior, tal fato não exime a operadora do cumprimento da obrigação já reconhecida judicialmente.
A jurisprudência confirma esse entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA DEMANDA .
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
POSTERIOR RUPTURA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003558-56.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05 .2023)" (TJ-PR - AI: 00035585620238160000 Curitiba 0003558-56.2023.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
Logo, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
IV – Da inexistência de direito à devolução de valores A sentença de mérito julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e não impôs à parte executada qualquer obrigação de pagamento a esse título.
Ainda assim, a operadora alega ter realizado pagamento espontâneo e requer a restituição do valor, sob argumento de equívoco.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”.
A jurisprudência admite a possibilidade de repetição do indébito mesmo quando o pagamento indevido ocorre de boa-fé ou por erro de terceiro.
Contudo, para que tal restituição seja acolhida, é imprescindível a demonstração cabal do caráter indevido do pagamento, bem como o uso do meio processual próprio e adequado.
No caso concreto, a parte executada não demonstrou erro substancial, vício de vontade, coação ou qualquer outra circunstância que comprove a indevida exigência do valor alegadamente pago.
Ademais, o pedido de restituição foi formulado em petição incidental no cumprimento de sentença, sem a instauração de ação própria para essa finalidade.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA POR EQUÍVOCO – ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir.
Inexistindo qualquer cobrança indevida, não há o que se falar em repetição do indébito em dobro. (TJMG – Apelação Cível: 1000021-07.5384.4.001/MG, Rel.ª Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 29/09/2021) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO EXEQUENTE.
DEVOLUÇÃO.
Impõe-se a devolução de valor levantado além do efetivamente devido, ainda que em razão de erro de terceiro ou amparado em boa-fé, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o art. 876 do Código Civil.
Todavia, é necessário observar o meio processual próprio e adequado para a restituição. (TRT-3 – AP: 0010783-95.2016.5.03.0094, Rel.ª Des.ª Denise Alves Horta, 4ª Turma, j. 19/12/2022, pub. 10/01/2023) Dessa forma, embora a jurisprudência reconheça que é possível exigir devolução de valores recebidos indevidamente, tais requisitos cumulativos não estão satisfeitos no presente caso, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nestes autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 505, 513, 525, 536 e 139, IV, do Código de Processo Civil, decido por: 1.
RECONHECER a intempestividade da impugnação apresentada pela parte executada (ID 159391192) e não conhecê-la; 2.
Caso superado o ponto anterior, REJEITAR integralmente as alegações da executada, por estarem acobertadas pela coisa julgada e preclusão consumativa; 3.
INDEFERIR o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto e o pedido de restituição de valores; 4.
DETERMINAR o prosseguimento da execução, com efetivação das medidas expropriatórias anteriormente deferidas (ID nº 158104456), incluindo liberação dos valores bloqueados para aquisição do medicamento.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 15:53
Juntada de despacho
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02/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:19
Audiência Instrução realizada para 02/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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02/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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02/07/2024 08:25
Audiência Instrução redesignada para 02/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
02/07/2024 01:27
Audiência Instrução redesignada para 03/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
01/07/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 06:42
Juntada de diligência
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:35
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:23
Juntada de diligência
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19/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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