TJRN - 0800056-43.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800056-43.2024.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo ANTONIO CACIO DOS SANTOS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
ART. 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
PREVISÃO REPETIDA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 186/1997 E Nº 280/2006, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Janduís/RN contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao adicional de “sexta-parte” sobre os vencimentos integrais, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com marco inicial em 31/07/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Janduís/RN é inconstitucional por vício de iniciativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 79 da Lei Orgânica de Janduís/RN, ainda que questionado quanto à iniciativa, foi incorporado por leis municipais posteriores (Leis nº 186/1997 e nº 280/2006), ambas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade. 4.
A legislação municipal vigente assegura o direito ao adicional de sexta-parte após 25 anos de efetivo exercício, integrando-o aos vencimentos do servidor. 5.
A jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais da Fazenda Pública confirma a validade das normas locais e o direito ao adicional, não havendo vício formal a ensejar sua inconstitucionalidade.
Neste sentido se encontram os seguintes precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801250-78.2024.8.20.5137, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801044-64.2024.8.20.5137, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Janduís/RN não padece de inconstitucionalidade, pois foi regulamentado e reafirmado em leis municipais de iniciativa do Poder Executivo. 2.
O servidor público municipal tem direito ao adicional de sexta-parte sobre os vencimentos integrais após 25 anos de efetivo exercício, conforme legislação local vigente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº 0800056-43.2024.8.20.5137, em ação proposta por ANTONIO CACIO DOS SANTOS.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal à implantação do adicional denominado "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais do autor, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com marco inicial em 31/07/2023.
Nas razões recursais (Id.
TR 31081186), o recorrente sustenta: (a) a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Janduís/RN, sob o argumento de vício de iniciativa, por usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes; e (b) a consequente impossibilidade de concessão do direito pleiteado pela parte recorrida.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com a exclusão da condenação imposta.
Em contrarrazões (Id.
TR 31081189), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que os fundamentos apresentados pelo recorrente não procedem e que o direito invocado na inicial encontra respaldo na legislação municipal vigente.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a confirmação da sentença em sua integralidade.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800056-43.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
13/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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