TJRN - 0820091-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820091-78.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MARIA DAS NEVES MONTE DUARTE e outros Parte Ré: REU: IZABELY CRISTINA DE MEDEIROS DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, nos termos fixados em audiência de instrução (ID 162772783), apresentar suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 10:15 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:15, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2025 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820091-78.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MARIA DAS NEVES MONTE DUARTE e outros Parte Ré: IZABELY CRISTINA DE MEDEIROS DANTAS e outros DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 10h15min, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/05lxb ou pelo QRcode: P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 10:15 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820091-78.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: MARIA DAS NEVES MONTE DUARTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança, através da qual as autoras, em sede de tutela de urgência, pugnaram pela expedição de mandado de despejo em face da ré.
No mérito, pretendem ver rescindido o contrato de locação objeto da lide, com a consequente desocupação do imóvel pela ré, além do pagamento do débito em aberto.
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão Num. 100174304.
Os réus apresentaram contestação (Num. 102994039), na qual não negam os termos da contratação, mas insurgem-se quanto à entrega do imóvel para o funcionamento da loja de capinha de celular, ao fundamento de que, ao contrário do afirmado pelas autoras, a estrutura do imóvel não possibilita o funcionamento do estabelecimento.
Contam que as autoras se comprometeram a realizar os reparos necessários, de modo que passaram a aguardar para só depois montar a loja, o que nunca ocorreu.
Defendem a mora recíproca e suscitam a exceção do contrato não cumprido.
Requereram a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência, para o fim de que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes.
Junto a peça contestatória, os réus apresentam reconvenção, requerendo o pagamento da multa contratual face à rescisão por culpa exclusiva das autoras.
Ao final, pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da condenação destas em litigância de má-fé e a realização de audiência de conciliação de instrução para oitiva de testemunhas.
Foi deferida a medida liminar requerida pelas rés/reconvintes (Num. 104422957).
As autoras apresentaram réplica à contestação (Num. 105090909), defendendo que teriam sido comunicadas acerca das supostas necessidades de reparo quando já havia o atraso de 09 parcelas de aluguel.
Afirmam que, na ocasião, deram todo suporte necessário, mas, em virtude do alto débito em aberto, teriam solicitado a quitação da dívida para que os serviços fossem executados.
Insurgem-se quanto à alegação de mora contratual que lhes é atribuída, bem como quanto à alegação de rescisão contratual.
Impugnam o laudo acostado pelas rés/reconvintes.
Na oportunidade, apresentaram contestação à reconvenção, impugnando o valor atribuído a causa, protestando a alegação de rescisão por culpa das autoras e a imposição da multa contratual, pontuando a ausência de obrigação de suportar os honorários contratuais atinentes a contratação de advogado pela parte ré/reconvinte.
Discorrem acerca da incorreção do valor indicado a título de indenizações, questionando a monta indicada a título de danos materiais, pontuando sobre a inexistência de dano moral e má-fé na hipótese.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Intimadas para ratificarem as provas requeridas na inicial e na contestação (Num. 107586566), as rés requereram a produção de prova testemunhal (Num. 108970580), ao passo que as autoras não requereram a produção de provas (Num. 109108862). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção As autoras/reconvindas impugnam o valor atribuído à reconvenção, ao fundamento de que os réus/reconvintes teria deixado de quantificar o valor equivalente ao percentual indicado a título de litigância de má-fé, requerendo a intimação destes para quantifica-lo.
Da análise dos autos, verifico que pretende os réus/reconvintes a condenação das autoras/reconvindas a) ao pagamento de multa penal no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais”, b) em danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), c) de danos morais no percentual de 20% do protesto efetivado e d) em litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Destaco não haver necessidade de que os réus/reconvintes sejam intimados a fim de indicarem o valor pretendido de litigância de má-fé, eis que é possível extrair tais informações dos autos, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Nesse particular, o protesto a que faz menção os réus/reconvintes foi no valor de R$ 76.647,46 (setenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) (Num. 102994067), de modo que o dano moral remonta a quantia de R$ 15.329,49 (quinze mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), ao passo que a litigância de má-fé requerida totaliza R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) (20% de R$ 66.000,00).
Feitas essas considerações, é de se ressaltar que, considerando tratar-se de demanda em que há cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Os réus/reconvintes valororam a causa no valor de R$ 59.729,49 (setenta e nove mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), o que não atende à hipótese acima mencionada, tendo em vista que a soma de todos os pedidos totaliza R$ 51.029,49 (cinquenta e um mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos.
Dito isto, rejeito a impugnação ao valor da causa da reconvenção, mas fixo de ofício a referida quantia em R$ 51.029,49 (cinquenta e um mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). - Do pedido de produção de prova No que diz respeito ao pedido de produção de prova formulado pelos rés/reconvintes, consistente no depoimento de testemunhas, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este deve ser deferido, com a designação da competente audiência de instrução e julgamento.
Desta feita, rejeito a impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção mas altero de ofício o referido valor para R$ 51.029,49 (cinquenta e um mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) e defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido a (in)existência de débito em aberto em favor das autoras/reconvindas a título de aluguéis não adimplidos e qual das partes teria descumprido as cláusulas da avença dando causa a rescisão contratual pretendida.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:10
Declarada suspeição por ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA
-
29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:47
Juntada de Petição de reconvenção
-
31/07/2023 20:24
Juntada de custas
-
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:21
Decorrido prazo de autor em 23/07/2023.
-
24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 23/07/2023 08:21.
-
18/07/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:42
Juntada de custas
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19/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:38
Juntada de custas
-
18/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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