TJRN - 0800835-04.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800835-04.2024.8.20.5135 Polo ativo JOSE RUFINO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RÚBRICA “CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER”.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, além de condenar a repetição do indébito em dobro e o pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e os reflexos na indenização por danos morais e na repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos realizados sem comprovação da adesão do autor à associação, impõe-se a restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral restou evidenciado diante da privação indevida de valores de caráter alimentar, ultrapassando o mero dissabor, razão pela qual se reduz a indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. 5.
Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 28/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. 7.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (UNABRASIL) em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral nº 0800835-04.2024.8.20.5135, ajuizada por JOSÉ RUFINO em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR A ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 3) CONDENAR A ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais (Id. 27525222), a apelante defendeu, em suma, a inexistência de danos materiais e/ou morais ante a filiação regulamente formalizada, conforme termo de filiação anexado.
Aduziu que “não há que se falar de devolução de valores à parte recorrida, pois há legalidade da filiação pretérita e efetiva, a disponibilização dos benefícios que a Peticionária estende a todos seus associados justifica o pagamento efetuado”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado, bem como requereu a concessão de justiça gratuita.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 27525224).
Ato contínuo, através da petição de Id. 27743287, a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (Id. 28329515). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, no que se refere à juntada de documentos pela associação ré, após a interposição do recurso, há de se observar que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, não se tratando, no caso, de documento novo, eis que a parte ré teve oportunidade para apresentar o referido documento por ocasião da contestação, devendo ser observado que, de conformidade com o disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Com efeito, o que há de se ressaltar é que a juntada de documentos após a interposição do próprio recurso, ausentes justificativas dos arts. 435 e 1.041, do Código de Processo Civil, é inadmissível.
Desse modo, documentos essenciais que possam alterar o quadro probatório, juntados nas razões recursais e que foram injustificadamente subtraídos da instrução da causa, não podem ser considerados pela instância revisora para não comprometer o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, suprimindo, dessa forma, o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juiz da causa dele não tomou conhecimento.
Em assim sendo, não há como serem analisados os documentos apresentados em sede recursal, sobre os quais o juízo "a quo" não teve oportunidade de se pronunciar, devendo ser desconsiderado o documento constante das razões recursais, denominado “termo de filiação” (Id. 27525223) em relação ao recurso interposto pela empresa ré.
Superada tal questão, passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
De imediato, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
In casu, a parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER”.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais são verossímeis, principalmente pela não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação no momento oportuno.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surgindo sua responsabilidade e dever de indenizar.
Nesse sentido, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
Com relação à repetição do indébito, cumpre esclarecer que a parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Com efeito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Conforme histórico de créditos do INSS anexado junto a exordial (Id. 27524653 – págs 26 a 39), foram descontados mensalmente os valores de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), que podem parecer irrisórios, mas causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo no decorrer no tempo.
O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, cito precedente desta Câmara: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) (grifos acrescidos).
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da associação ré, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados todos os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800835-04.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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