TJRN - 0802106-35.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802106-35.2022.8.20.5162 REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ/RN, 2 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:18
Outras Decisões
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802106-35.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual, com espeque nos arts. 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, muito embora devidamente intimada, a parte executada manteve-se inerte, consoante se observa do ID 153722317 e da aba de expedientes do PJE.
Sendo assim, cotejando o valor constante ao ID 147095565 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados no acórdão prolatado nos autos, percebo, ante a ausência de fatos novos, a correção dos valores trazidos pela parte exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos de ID 147095565.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto para expedição de RPV, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto, determino a(s) expedição(ões) de RPV(S); do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, 5 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2025 23:59.
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 09:49
Processo Reativado
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:40
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2022 22:09
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 10:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:13
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA em 13/09/2022.
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15/09/2022 09:56
Juntada de Alvará recebido
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14/09/2022 21:52
Processo Reativado
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14/09/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 18:13
Expedição de Alvará.
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09/09/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:14
Juntada de penhora
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02/09/2022 13:40
Juntada de penhora
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02/09/2022 10:35
Outras Decisões
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01/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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08/08/2022 20:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2022 15:33.
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08/08/2022 20:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2022 15:33.
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08/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:11
Outras Decisões
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26/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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