TJRN - 0832728-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832728-27.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSTRUTORA LUPE LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA., por meio de patrono devidamente constituído, buscando provimento jurisdicional que determine a No mérito, sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos, para “(…) fins de (i) extinguir a Execução Fiscal ajuizada pelo Embargado sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos apartamentos de nº 105, 107, 108, 203, e 207, do Res.
Villes de France, em razão de nulidade pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível em relação à Embargante, visto que são dívidas de responsabilidade de terceiros adquirentes, considerando ainda que parte delas já foram até quitadas ou estão sendo objeto de parcelamento junto à Prefeitura; (ii) Quanto aos débitos dos apartamentos de nº 106 e 205, de propriedade da ora Embargante, que o ora Embargado seja intimado a habilitar o crédito junto ao Juízo da Falência, a fim de ser observada a ordem de preferência de pagamento prevista no art. 31-F, §18, da Lei 4.591/64, devendo, posteriormente, a Execução Fiscal ser extinta.” Nesse intuito, destacou ter sido decretada a falência da empresa em 2024, defendendo a necessidade de suspensão da execução fiscal em virtude disso, devendo o Juízo se abster de realizar qualquer medida constritiva em relação ao seu patrimônio.
Alegou que os débitos relativos aos apartamentos de nº 105 e 108 já estariam quitados, requerendo a extinção da execução em relação a tais débitos.
Pontuou que os apartamentos de nº 107, 203 e 207 foram alienados a terceiros, suscitando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da cobrança dos créditos tributários originados nestas unidades habitacionais.
Juntou vasta documentação a sua exordial.
Em decisão de Id 121581163, foram os presentes embargos à execução recebidos, determinando-se a intimação do Município do Natal a se manifestar, o qual em petição de Id 123168505 defendeu a legitimidade e legalidade dos créditos tributários cobrados, pontuando que contratos entre particulares não são oponíveis à Fazenda Pública justamente porque a propriedade apenas se transfere com o registro em cartório competente; concordando, no entanto, com a extinção parcial da execução fiscal, por falta de interesse processual em virtude do pagamento do débito em relação dos créditos tributários incidentes sobre o apartamento nº 108, e requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos ao apartamento nº 105 e 107 pela existência de parcelamento do débito sendo pago em dia.
Em réplica de Id 131273934, a parte embargante reiterou os termos de sua exordial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a embargante em relação à cobrança de débitos tributários movida pela Edilidade em seu desfavor, registrando enfaticamente não ser parte legítima a suportá-la em virtude da alienação dos bens imóveis, não podendo ser responsabilizada pelos débitos tributários provenientes da inércia de terceiros.
Pertinente ao caso, em situações análogas à presente, há de se destacar que este Juízo possui firme posicionamento no sentido de considerar a empresa construtora, alienante, apartada de qualquer relação com o bem imóvel a partir do momento em que negocia o referido bem, e o mesmo sai de sua esfera patrimonial, seja na modalidade com pagamento direto à vista, ou por meio de alguma espécie de financiamento bancário.
Este foi o entendimento exarada em decisão liminar, nos autos do processo de nº 0849075-05.2016.8.20.5001, consoante trecho da sua fundamentação a seguir transcrito, observe-se: “A questão da responsabilização da Autora pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores envolvem imóveis que estão em uso e gozo de terceiros merece ser avaliada de forma mais aprofundada, inclusive no que diz respeito a aplicação do precedente firmado no REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, bem como à luz da ponderação dos princípios constitucionais avocados.
De modo que, mesmo diante da comprovação dos fatos alegados, o pedido de exclusão da responsabilidade da Autora deve ser avaliado após a análise do mérito, pois exige deste juízo a realização do distinguishing para verificação da adequação do mencionado precedente ao caso concreto.
Contudo, podemos considerar que a transferência da posse e o adimplemento dos contratos de promessa de compra e venda e cessão de direitos fragilizou a relação jurídica entre a Autora e os referidos imóveis, uma vez que acarretou o esgotamento do conteúdo econômico e dos direitos de uso, gozo e disposição da coisa, promovendo um esvaziamento da função social da propriedade, uma vez que a titularidade perdeu a sua finalidade em relação a Autora.
Nesses termos, o exame preliminar das razões da Autora permite constatar uma possível contradição na responsabilização desta face aos tributos cujos fatos geradores possuem como base os direitos de posse e propriedade.
Com base nos fundamentos delineados, verifico a possibilidade de deferimento do pedido liminar subsidiário, uma vez que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem assim que há perigo de dano para parte autora, considerando que se trata de pessoa jurídica em atividade, e que o ajuizamento de execuções fiscais e o impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal podem embaraçar o livre exercício da atividade econômica.” Inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, quando da análise do AI 2017.007903-8, em sede liminar, da relatoria do eminente Desembargador Vivaldo Pinheiro, em matéria idêntica, assim se manifestou: “E M E N T A : D I R E I T O T R I B U T Á R I O .
A Ç Ã O DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM QUITAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DOS COMPRADORES.
COBRANÇA DE IPTU QUE R E C A I S O B R E A V E N D E D O R A ( A G R AVA D A ) .
DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO.
DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO S E R I A M A T É R I A T R A T A D A N O M É R I T O .
COMPRADORES IMITIDOS NA POSSE.
OBRIGAÇÃO A O PA G A M E N T O D O I P T U .
P R E C E D E N T E S .
A G R AVA N T E Q U E N Ã O D E M O N S T R O U FAT O E X T I N T I V O D O D I R E I T O D A A G R AVA D A .
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET.” Em seu voto, o eminente Desembargador assim consignou: “Pois bem! Em que pese toda a argumentação tecida pelo Agravante em sede de recurso, entendo que esta não possui força suficiente para modificar os termos da decisão recorrida, não somente pela ausência de provas do quanto alegado, como pelo fato de que a decisão não excluiu a responsabilidade da Agravada quanto a obrigação ao pagamento dos créditos tributários referentes ao IPTU, apenas transferindo para o mérito a análise do referido pleito.
Entretanto, por considerar que a Agravada não detinha direitos econômicos sobre os imóveis sobre os quais recai a cobrança do referido tributo, entendeu por bem que esta, pelo menos nesse momento processual, não deve arcar com os ônus decorrentes de eventual inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Ressalte-se ainda, ao que tudo indica, a Agravada juntou o contrato de compra e venda, bem como declaração (fls. 80-82) onde afirma ter imitido na posse todos os compradores listados às fls. 46-49v.” In casu, analisando os documentos carreados aos autos pela parte embargante, tem-se em relação aos apartamentos nº 107, 203 e 207, que saíram da sua alçada patrimonial, e os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores às alienações.
No que pese a existência da matéria concernente à responsabilidade solidária tributária existente entre promitente comprador e promitente vendedor, já se encontrar pacificada em sede de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp 1111202/ SP e REsp 1110551/ SP, imperioso frisar que o Tema Repetitivo 122, de tese firmada nos seguintes termos: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”, não se aplica ao caso ora em análise, sendo nítido caso de distinguishing, ou seja, de afastamento do precedente vinculante, frise-se.
Os referidos julgados assim consignam em seus textos ementários, observem-se: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Porém, forçoso reconhecer, após devida análise dos respectivos votos, que sedimentados se tomando por base um caráter geral de responsabilização tributária, a partir do conceito de contribuinte entalhado no art. 34 do CTN em relação ao IPTU, qual seja, o do proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil de bem imóvel.
Com efeito, aflorou, portanto, a responsabilidade solidária em casos de promessa de compra e venda de bem imóvel de ambos os polos envolvidos na negociação firmada, atraindo-se ainda norma civil atinente à transferência da propriedade com o respectivo registro em cartório imobiliário competente, ou seja, aquele que vende, ou promete vender, proprietário originário do bem imóvel, ainda que negocie/aliene a terceiro comprador bem imóvel, passando inclusive a posse do referido bem, responderá solidariamente na qualidade de proprietário até que efetivada a competente transcrição imobiliária.
Consoante delineado anteriormente, tais precedentes vinculantes, todavia, não se aplicam ao presente caso, pois a alienação do bem imóvel, seja por pagamento à vista, ou mediante alienação fiduciária, em relação à construtora acarretou o esgotamento do conteúdo econômico e dos direitos de uso, gozo e disposição da coisa, promovendo um esvaziamento da função social da propriedade, uma vez que a titularidade perdeu a sua finalidade.
Ademais, pontue-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência também possui entendimento firme no sentido da responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU a partir da imissão da posse, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PAGAMENTO DE IPTU.
POSSE.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem para afastar a quitação do imóvel ou reconhecer que houve violação da boa-fé exigiria o reexame de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, procedimentos vedados em recurso especial nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
O posicionamento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1469106/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Nesse diapasão, firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, observe-se seguintes textos ementários: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL.
PRESUNÇÃO DE DANOS DURANTE O PERÍODO DA M O R A C O N T R AT U A L .
PO S S I B I L I D A D E D E CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PEDIDO DE C U M P R I M E N T O DA O B R I G A Ç Ã O P R I N C I PA L .
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS QUE DECORRE DA IMISSÃO NA POSSE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE DA RECORRENTE E M C U S TA S E H O N O R Á R I O S A D V O C AT Í C I O S .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel, deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes e multa moratória.2.
Ao contrário da cláusula penal compensatória, a de natureza moratória pode ser cumulada com o pedido de cumprimento da obrigação principal.3.
O Superior Tribunal de Justiça assenta que, em regra, não há dano moral por inadimplemento contratual, todavia as circunstâncias fáticas podem ensejar a condenação da parte que os provocou.4.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais deve ser da construtora até a imissão na posse pelo recorrido, promissário comprador, conforme já decidiu o STJ.5.
In casu, há de ser reconhecida a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando a condenação apenas da apelante diante da sucumbência mínima do recorrido.6.
Precedentes do STJ (STJ, REsp 1661139/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2017; AgRg no AREsp 849.475/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/04/2017; AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2016; AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2016; REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/04/2015; REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2009) e do TJRN (AC nº. 2014.017700-5, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2015; AC nº. 2013.022533-4, Rel.
Juiz Paulo Maia (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2014).7.
Apelação conhecida e desprovida." (AC nº 2016.017089-4; 2ª Câmara Cível – TJ/RN.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado: 13/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONSTATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONSIDERA COMO PARÂMETRO PARA A ENTREGA DA OBRA A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. (...) DEVER DA PROMITENTE VENDEDORA A R C A R C O M O S VA L O R E S D O S A L U G U E R E S DESEMBOLSADOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DURANTE O PERÍODO DA DEMORA DA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL APLICADA À PROMITENTE VENDEDORA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE SE INICIA APÓS A IMISSÃO EFETIVA NA POSSE DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA R A Z O A B I L I D A D E E D A P R O P O R C I O N A L I D A D E .
R E C U R S O C O N H E C I D O E P A R C I A L M E N T E .
PROVIDO." (AC nº 2015.009504-3; 3ª Câmara Cível – TJ/RN.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado: 22/09/2015) Dessa maneira, há de se considerar como parte ilegítima a embargante, devendo ser afastada a sua responsabilidade tributária a partir do evento alienação no que se refere aos apartamentos nº 107, 203 e 207.
No que diz respeito ao apartamento nº 108, a execução fiscal embargada deve ser extinta por pagamento, conforme noticiado acerca da situação dos créditos tributários cobrados.
Por fim, pleiteia a parte embargante que este Juízo reconheça a impossibilidade de determinar atos constritivos no curso da execução fiscal em epígrafe e a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para tanto.
Nesse sentido, argumenta que os créditos cobrados estão sujeitos ao juízo da falência a qual a própria executada fora submetida (processo nº 5000485-76.2017.8.21.0027 – 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS), defendendo a tese da impossibilidade de determinação por este Juízo da realização de atos constritivos em face da executada.
Acerca do tema, se faz necessário destacar as disposições da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) e da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) acerca do tema, senão vejamos: “Art. 6º, Lei 11.101/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (…) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)” “Art. 29, Lei 6.830/80: A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.” Assim sendo, a decretação de falência não implica a determinação de suspensão da execução fiscal na qual a empresa falida figure como executada, não impedindo a realização dos atos constritivos próprios dos feitos executivos.
Entretanto, em que pese tal situação, uma vez permitida a realização de penhoras na execução fiscal nesta hipótese, a legislação processual civil assegura a competência do juízo universal da recuperação judicial para, por meio da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), determinar, caso julgue necessário, a substituição dos atos de penhora que porventura venham a recair sobre bens de capital imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial.
Inclusive, a jurisprudência do STJ foi pacificada neste mesmo sentido, principalmente após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o que culminou com a desafetação dos recursos especiais afetados para julgar questão idêntica, tendo sido cancelado o Tema Repetitivo 987, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp nº 1.694.261/SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Primeira Seção – Julgado em 23/06/2021 – DJe 28/06/2021) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, acompanhando a jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania, assim tem se posicionado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE, PARA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO EXECUTIVA.
PLEITO RECURSAL FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO A QUO.
DEFESA NO SENTIDO DE QUE A APRECIAÇÃO CABERIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DA JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 7º-B, ART. 6º, LEI N.º 11.101/05.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇA AS EXECUÇÕES FISCAIS.
LIMITA-SE A ATRIBUIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DE FALÊNCIAS Nº 11.101/2005, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 7º-B, ART. 6º, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
Prejudicado o exame do agravo interno. (TJRN – Agravo 0807757-14.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julgado em 05/12/2022) Em última análise, portanto, a existência de processo de falência envolvendo a parte executada não cria nenhum obstáculo às determinações de penhora nem tampouco ao efetivo trâmite da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação apenas analisar a viabilidade das penhoras que recaiam sobre ativos da empresa recuperanda, seguindo-se, para tanto, o rito imposto no art. 69 do Código de Processo Civil (cooperação jurisdicional), determinando a substituição dos atos constritivos quando entender imprescindível à não inviabilização do plano de recuperação judicial.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, concedendo os benefícios da justiça gratuita, acolho parcialmente os presentes embargos à execução para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante, extinguir a execução fiscal com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC, em relação aos apartamentos nº 107, 203 e 207; já em relação apartamento nº 108, extinguir a execução em virtude do pagamento do débito tributário; e suspender a exigibilidade do crédito em relação ao apartamento nº 105, em razão do parcelamento concedido, nos termos do art. 922 do CPC.
Quanto aos débitos relativos aos apartamentos nº 106 e 205, determino o prosseguimento da execução fiscal.
Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, rateados pelas partes na proporção de 5% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e sejam os autos arquivados em atenção às formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
14/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:36
Outras Decisões
-
17/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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