TJRN - 0801373-57.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:30
Decorrido prazo de EXECUTADO em 02/05/2025.
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de VELOZCRED - PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de VELOZCRED - PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:04
Juntada de diligência
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21/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:34
Juntada de diligência
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12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801373-57.2024.8.20.5111 DECISÃO Tendo em vista que “A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP e o Resp 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80” (STJ, REsp 1830325/RS, julgado em 10/09/2019); considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma (art. 6º da LEF), recebo a petição inicial e determino a adoção das seguintes providências: 1.
A citação da parte executada para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa[1] e os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, que deverá abranger os honorários advocatícios[2].
Deverá a secretaria observar as normas dos incisos e parágrafos do art. 8º da LEF, bem como o disposto na súmula 414 do STJ e o CPC, este subsidiariamente.
Alerta-se, no entanto, que a citação por edital é medida de ultima ratio[3].
Caso a parte executada tenha domicílio em outro estado-membro e seja pessoa física, deverá a secretaria proceder a citação pela via postal (ARMP) e, na eventualidade de sua frustração, por mandado (carta precatória).
Caso a parte executada seja empresário individual, autoriza-se, desde já, a citação da pessoa física correspondente, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade.
Na hipótese de terem sido incluídos, na CDA, os sócios como devedores, deverá a secretaria citá-los, além de cumprir todas as diligências determinadas pelo juízo em seu desfavor.
Promovida a citação por edital após frustração das demais modalidades, nomeie-se, desde logo, a DPE como curadora especial (art. 72, II, do CPC), o qual deverá ser intimada, na hipótese de êxito da penhora, para embargar a execução fiscal no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 186 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 do CPC). 2.
Garantida a execução na forma do art. 9º da LEF ou realizada penhora, o alerta à parte executada do início do prazo de 30 dias para embargos à execução (art. 16 da LEF).
Independentemente de despacho, deverá a secretaria promover a distribuição por dependência dos embargos, observando-se os atos ordinatórios de emenda à inicial, se for o caso.
Após, conclusão. 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre eventual extinção por satisfação, devendo a parte ser advertida de que o silêncio poderá importar em concordância.
Após, conclusão. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário ou garantida a execução, considerando o pedido da parte exequente e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo o valor dos honorários advocatícios.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, III, da LEF). 5.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 10 da LEF).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência (art. 11 da LEF) e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC).
Alerte-se ao oficial de justiça que, nas execuções em que o débito for originário de IPTU, deverá ser penhorado o próprio imóvel objeto da ação, haja vista a exceção prevista no art. 3º, IV da lei 8.009/1990. 7.
Subsidiariamente, falhando as demais pesquisas, a pesquisa no sistema Infojud.
Em obediência ao art. 773, PU, do CPC, deverão ficar com publicidade restrita às partes e seus procuradores os dados eventualmente obtidos.
Com o resultado positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. 8.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud, Infojud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução fiscal.
Após, conclusão.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO PRINCIPAL - AUSENCIA DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL E DAS CUSTAS FINAIS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - EQUÍVOCO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO E DESPESAS DO PROCESSO - NECESSIDADE.
A leitura conjunta e a interpretação sistemática dos arts. 826, 831 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deixa claro que o processo de execução tem como objeto não só o valor principal da dívida documentada no título executivo extrajudicial, mas também os consectários legais sobre aquela incidentes, as custas e despesas da demanda judicial e os honorários advocatícios devidos ao procurador do exequente, pois o detentor do direito de credito não pode ser onerado pela inadimplência do devedor, que dá causa e impõe o ajuizamento de feito perante o Poder Judiciário. É insubsistente a sentença que extingue a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, quando não comprovado o pagamento voluntário dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial do feito, bem como das custas processuais finais” (TJMG, Apelação Cível 1.0349.13.001780-0/001, julgado em 11/07/2019 - grifei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INAHURAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA PERTENCENTE AO PRATONO - QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA - QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Concernente à fixação de honorários advocatícios nas execuções de quantia certa, aplicável às execuções fiscais, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 827, que o magistrado fixará, de plano, ao despachar a inicial, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pela parte executada. - Em consonância ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a verba honorária fixada em despacho inaugural da ação de execução judicial pertence ao patrono, tendo este direito de executá-los em ação autônoma. - Não se pode presumir que, diante do pagamento administrativo do débito tributário, houve também a quitação da verba sucumbencial sem, contudo, haver qualquer comprovação nesse sentido” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.17.015264-0/001, julgado em 25/04/2019 - grifei). [2] “O Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980 (conforme reconhecido em seu art. 1º).
Mediante interpretação sistemática e histórica, aliada ao propósito de assegurar maior agilidade na tramitação das Execuções Fiscais, é legítimo concluir que o disposto no art. 659 do CPC (segundo o qual a penhora deve compreender o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios), deve ser aplicado no âmbito das Execuções processadas no rito da LEF, de modo que a garantia judicial nelas prestada deve abranger os honorários advocatícios” (STJ, REsp 1409688/SP, julgado em 11/02/2014). [3] “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (STJ, AgInt no REsp 1513630/MG, julgado em 26/08/2019). -
07/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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31/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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