TJRN - 0815067-88.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim2 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0815067-88.2023.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima epigrafadas.
Em despacho preferido nos autos – id. 107017496, determinou-se a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar notificação válida, haja vista a divergência no número do contrato apresentado no ato notificatório.
Decorrido o prazo, manifestou-se aos autos justificando a divergência nas numerações, mas não juntou nenhum documento de comprovação. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a notificação foi entregue ao endereço indicado na inicial e no contrato, todavia, apresentando número divergente do contrato bancário.
Desse modo, não restou comprovada a mora do requerido.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERGENTE AO DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE A DÍVIDA E O FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800248-95.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
Ademais, apesar de intimado para apresentar notificação válida, não juntou nenhum documento probatório.
Verifica-se, portanto, a ausência de prova da constituição em mora do devedor.
Ressalto que, além da divergência no número do contrato, inexistem no ato notificatório outros elementos que induzam a certeza de que ele se refere, de fato, ao contrato em questão, como coincidência com a data de vencimento e do valor da parcela.
O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso I, permite tal medida quando for indeferida a petição inicial.
A inércia do Autor em emendar a inicial, inobstante devidamente intimado, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do NCPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Registre-se que a hipótese em apreço não se insere nas situações que ensejam a intimação pessoal da parte. É que não se trata de mera diligência, mas de ausência de documento essencial à propositura da lide, que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito por sua inépcia e não por abandono do processo.
ISTO POSTO, indefiro a inicial e, por conseguinte, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do novo CPC.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815067-88.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Analisando os autos, constato que, após a parte autora interpor recurso de apelação, a parte ré manifestou-se informando a realização de acordo entre as partes.
No mais, intimada, a parte autora confirmou a realização do acordo e sua quitação, demonstrando, assim, que inexiste interesse no julgamento da apelação interposta.
Verifica-se, portanto, situação de desistência tácita do recurso, visto que a parte recorrente praticou atos incompatíveis com tal pretensão.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INDICANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REQUERENDO BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS .
ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Parte que pratica ato incompatível com a vontade de recorrer .
Aceitação tácita, de acordo com o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Preclusão lógica .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-75 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO .
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL .
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1.
A transação levada a efeito na pendência do julgamento de recurso, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, implica na desistência tácita do recurso. 2 .
No caso, impõe-se a anulação do acórdão proferido e a homologação da desistência recursal e do acordo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002059-29.2023.822 .0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 17/09/2024 (TJ- RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70020592920238220006, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 17/09/2024) Sendo assim, ante a desistência tácita do recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se conforme nela determinado.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se, quanto ao patrono da parte autora, a indicação na petição de Id 144915005.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815067-88.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze), falar sobre as petições de IDs 138278151 e 138847364.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:25
Juntada de custas
-
15/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858691-42.2021.8.20.5001
Municipio de Natal
Rl Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 09:05
Processo nº 0800202-58.2022.8.20.5136
Municipio de Ares/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Arez
Advogado: Licia de Souza Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 09:16
Processo nº 0863323-43.2023.8.20.5001
Terezinha Teotonio de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 14:59
Processo nº 0800202-58.2022.8.20.5136
Paulo Cesar Figueiredo da Silva
Municipio de Ares/Rn
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:23
Processo nº 0800230-84.2025.8.20.5600
5 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Sayrom Werisllander da Silva Felix Bezer...
Advogado: Daniel Aleixo de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 11:39