TJRN - 0858691-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Câmara Rocha em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858691-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RL INCORPORACOES LTDA - EPP, RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pelo executado em Id 157459859.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858691-42.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RL INCORPORACOES LTDA - EPP, RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA DECISÃO Tratam os presentes autos de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em face de RL INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA.
Em petição de Id. 134028204, a parte executada, RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, veio aos autos ofertar à penhora o imóvel “Terreno/Lote 36, Quadra B, Loteamento Novo Santo Antônio”.
Intimado, o MUNICÍPIO DO NATAL manifestou discordância em relação ao bem nomeado, requerendo a realização de penhora on line, ressaltando que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor e que pode o exequente recusar a oferta de bens que desrespeita a ordem prevista no Art. 11, da LEF.
Requerendo que seja determinada a PENHORA ON LINE em desfavor da parte Executada, bem como busca de bens via RENAJUD.
Intimado, o executado, RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, argumentou que a negativa em aceitar a indicação do bem à penhora, sem a devida análise do princípio da menor onerosidade para o credor, revela-se equivocada, sendo de extrema relevância a observância dos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. É o relatório.
O princípio da menor onerosidade ao executado deve nortear e vigorar nas ações executivas, conforme estabelece o art. 805, do Código de Processo Civil.
Noutro pórtico temos insculpido no art. 797 do mesmo Estatuto Legal, que a execução se realiza no interesse do credor.
Os dois preceitos apesar de aparentemente contrários devem ser ponderados na busca de melhor atender aos interesses das partes.
No caso dos autos temos, de um lado, o executado se dispondo a garantir a execução nomeando à penhora um bem imóvel e, do outro, o exequente valendo-se da possibilidade de obter penhora em dinheiro ou de veículos, discordando do bem ofertado. É lícito ao exequente a aceitação ou não dos bens nomeados pelo executado, todavia, a recusa não pode se sujeitar unicamente ao alvedrio da entidade fazendária.
A não aceitação deve ser motivada e tem que haver um fundamento sólido para tanto.
Desta forma, a recusa baseada tão-somente na ordem legal de preferência dos bens não parece capaz de justificar a recusa do bem, até porque se trata de um imóvel, bem sólido que não corre risco de depreciação e desvalorização, livre e desembaraçado capaz de garantir com folga a execução.
Assim, injustificada a recusa do exequente, devendo o princípio da menor onerosidade e da boa-fé processual prevalecerem, sem com isso desprezar o desenvolvimento da execução nos interesses do exequente, uma vez que objetivo daquela é a satisfação do crédito.
Vale registrar, ainda, que a gradação estabelecida no predito art. 11 da Lei no 6.830/80, objetiva facilitar o curso da execução, dando-se preferência aos bens que sejam facilmente alienados ou notadamente mais eficazes à satisfação do crédito exequendo, o que, naturalmente, não resta prejudicado no caso do bem apresentado.
Ante o exposto, considerando a frustração de meios eletrônicos de penhora já laçados em face do executado originário, acolho a nomeação do bem ofertado penhora pela parte executada.
Determinando que seja lavrado termo de penhora e oficiado o Cartório de Imóveis competente.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão de matrícula e ônus atualizada do imóvel alvo da penhora, sob pena de rejeição do bem.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
18/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Outras Decisões
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29/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0858691-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: RL INCORPORACOES LTDA - EPP e outros DESPACHO Considerando as razões trazidas pelo Município do Natal ao recusar o bem oferecido em penhora, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id nº 137763949.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Câmara Rocha em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:11
Outras Decisões
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14/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 22:23
Juntada de diligência
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13/12/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:46
Juntada de termo
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02/08/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2023 07:42
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 19:47
Outras Decisões
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03/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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