TJRN - 0806592-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806592-56.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: ELAINE TORRES DA SILVA DESPACHO Autos a secretaria para certificar o decurso do prazo para purgação da mora e apresentação da contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELAINE TORRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELAINE TORRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:59
Juntada de diligência
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806592-56.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: ELAINE TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc… BANCO PAN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ELAINE TORRES DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca CHEVROLET, modelo AGILE LTZ, chassi n.º8AGCN48X0BR111075, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa NNQ3H85, renavam 224844580, entregando-o à parte autora, que consoante contrato se encontra na posse de ELAINE TORRES DA SILVA, podendo ser localizado no endereço: Rua São Bráulio, 10, Planalto, Natal, Rn, Cep: 59073-260.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25020516254477000000132460746, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806592-56.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
P.
S.
Demandado: E.
T.
D.
S.
DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829564-30.2019.8.20.5001
Maria Jose Barbosa de Souza
Jose Ferreira Barbosa
Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2019 17:31
Processo nº 0802530-46.2025.8.20.5106
Luiz Carlos da Silva
Manoel Eugenio do Rosario
Advogado: Bruno Valerio Freire Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:25
Processo nº 0800199-06.2022.8.20.5136
Municipio de Ares/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Arez
Advogado: Licia de Souza Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 09:13
Processo nº 0800199-06.2022.8.20.5136
Jose Maciel Gomes Rodrigues
Municipio de Ares/Rn
Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:23
Processo nº 0806868-87.2025.8.20.5001
Carlos Alberto Lopes
Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 11:33