TJRN - 0806868-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806868-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALBERTO LOPES Réu: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 13 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806868-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALBERTO LOPES Réu: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806868-87.2025.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Carlos Alberto Lopes, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em desfavor do Banco Digio S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe pensão por morte previdenciária; e, b) vem sendo descontado de seu benefício parcelas no valor de R$ 382,93 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), referentes a um empréstimo junto ao requerido, contrato nº 814828610, que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado, no valor de R$ 382,93 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), bem como a exibição dos instrumentos contratuais, supostamente firmados pelo demandante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de crédito e o extrato de empréstimo consignado (IDs nos 142067685 e 142067727), referentes ao benefício previdenciário do autor, comprovam o lançamento do contrato e a realização dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes ao empréstimo questionado, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, formalizou o referido contrato consignado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão do contrato de nº 814828610 junto ao demandado, conforme consta no benefício do autor, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 814828610, no benefício de pensão por morte previdenciária do demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 07:31
Juntada de diligência
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07/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO LOPES.
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06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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