TJRN - 0805798-54.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805798-54.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por MARGARIDA DE OLIVEIRA CRUZ, em face de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
21/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:28
Juntada de termo
-
14/08/2025 14:15
Juntada de termo
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:18
Juntada de diligência
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0805798-54.2024.8.20.5103 Autor(a)(es): MARGARIDA DE OLIVEIRA CRUZ SENTENÇA MARGARIDA DE OLIVEIRA CRUZ, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, alegando, em síntese, que analisando suas fichas financeiras junto ao IPERN, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN ”.
Em despacho de ID 138763388 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 142706354), contudo, não apresentou contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Registro que, diante da ausência de contestação pela ré, incide ao caso o efeito material da revelia, de modo que reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada contestação nos autos acompanhada da cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extratos da ficha financeira da autora em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados do saldo bancário da autora em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente à autora.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 1.459,80 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contribuição cobrada em favor de “SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN”, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.459,80 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetivadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, ressaltando que não será necessária a intimação da parte ré em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805798-54.2024.8.20.5103 DESPACHO Em rápida consulta na internet, visualizei que o SINSP-RN - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, consiste em entidade diversa do SINTE-RN, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino que a parte autora seja intimada para esclarecer tal situação e, sendo o caso, apresente endereço completo e qualificação do SINSP-RN, a fim de que seja efetuada a citação da referida pessoa jurídica.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:28
Decretada a revelia
-
12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de Sinte-RN em 11/02/2025.
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 11/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 08:58
Juntada de diligência
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE OLIVEIRA CRUZ.
-
13/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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