TJRN - 0800013-33.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800013-33.2021.8.20.5163 REQUERENTE: LIANA MARA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O exequente concordou com os cálculos do executado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos (ID 159232025) no valor de R$ 20.868,79, atualizados até abril/2025, sendo R$ 18.971,63 em favor do exequente e R$ 1.897,16 de honorários sucumbenciais.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (27/03/2025, ID n.º 147823498), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 12.153/2009.
Por outro lado, nota-se que o valor dos honorários de sucumbência não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 149790288 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do Precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado na planilha de ID 159232025, devendo ser pago a exequente a quantia de R$ 18.971,63, atualizado até abril/2025, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa.
Homologo, ainda, o valor de R$ 1.897,16 referente a honorários sucumbenciais, igualmente atualizados até abril/2025.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação e indenização.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e a referência de honorários sucumbenciais.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 5.
Não constando os dados bancários nos autos, deve a Secretaria Judiciária diligenciar para que a parte credora os forneça, procedendo, em seguida, com os comandos dos pontos 2 ou 4.
Expedido o RPV e validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do RPV e do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 15:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/09/2025 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:26
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 16/12/2021 23:59.
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29/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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