TJRN - 0826377-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:38
Decorrido prazo de AUTORA em 08/07/2025.
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02/08/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826377-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILEUSA DE SOUZA NOGUEIRA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155959518), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826377-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA NOGUEIRA REU: Crefisa S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional em que a parte ré pugna pela realização de perícia contábil, com a finalidade de averiguar a existência ou não de abusividade no contrato firmado pelas partes.
Considerando a divergência apresentada e, portanto, a existência de controvérsia, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial contábil para o deslinde do feito, razão pela qual DETERMINO a sua realização, a ser custeada pela parte ré, uma vez que a prova foi por ela solicitada.
NOMEIO como perita para atuar no presente processo AMÁLIA DAMASCENO DE CAMPOS, credenciada junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício da perita, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE a perita nomeada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:53
Outras Decisões
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17/06/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:02
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826377-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA NOGUEIRA REU: Crefisa S/A DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação revisional proposta por EDILEUSA DE SOUZA NOGUEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, visando à revisão de cláusulas contratuais sob a alegação de abusividade nas taxas de juros e encargos.
A autora narra que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 600,00, dividido em 6 parcelas de R$ 100,00, com taxa efetiva de juros de 21% ao mês e 908,28% ao ano.
Argumenta que essas taxas superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,37% ao mês e 87,28% ao ano).
Segundo a autora, tais encargos tornam o contrato excessivamente oneroso e caracterizam enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira.
A demandante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus de prova e a realização de prova pericial.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: 1 - alterar a taxa de juros do contrato e aplicar a média praticada no mercado; 2 - declarar a ilegalidade dos juros moratório em taxa superior a 1% ao mês e; 3 - deferir a repetição ou compensação dos valores indevidos Na decisão ID n.º 100394196, deferiu-se o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
Devidamente citada, a ré CREFISA S/A apresentou contestação ID n.º 109300285, onde sustenta a regularidade das cláusulas contratuais e das taxas de juros pactuadas, alegando que estas foram livremente ajustadas entre as partes com base na autonomia da vontade e dentro dos limites legais.
A ré argumenta que: a) As taxas aplicadas refletem os riscos envolvidos em operações de crédito pessoal não consignado, especialmente em razão do perfil financeiro da autora; b) Não há abusividade na aplicação das taxas, pois estas estão em conformidade com a legislação e com os parâmetros estabelecidos pelo mercado financeiro; c) A autora não demonstrou de forma cabal a existência de cobranças indevidas ou excessivas; d) Não há fundamento jurídico para revisão contratual, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Vêm os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 2.1 Preliminares 2.1.1 Justiça gratuita A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão ID n.º 100394196.
Em sede de contestação, a demandada impugnou o pleito, alegando que a parte autora não é pobre juridicamente e fundamentou que a mesma contratou advogado particular e preferiu ajuizar na justiça comum ao invés do Juizado Especial.
Ocorre que, na impugnação, a ré não trouxe nenhuma prova da inexistência de hipossuficiência financeira da parte autora, limitando-se apenas a alegar ser indevido à concessão da justiça gratuita à demandante.
Destarte, posto que a demandada não fez prova de qualquer indício capaz de ensejar o indeferimento do benefício à promovente, não merece prosperar a impugnação.
Registro, por oportuno, que a contratação de Advogado particular, por si só, não é motivo de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. 2.1.2 Ausência de pressupostos válidos do processo A demandada alega que procuração não está corretamente assinada, pois a assinatura ocorreu mediante a plataforma ZapSign que não possui registro pelo ICP Brasil.
Inicialmente, vale diferenciar a assinatura digital da assinatura eletrônica.
A digital é realizada com um certificado digital, uma chave pública que é concedida por uma certificadora como o caso da ICP-Brasil e das empresas que comercializam os certificados, como por exemplo a CertiSign.
Já a eletrônica, é aquela feita sem a necessidade de certificado digital, por meio de uma plataforma eletrônica, utilizando apenas dados para identificar a pessoa que assinou determinado documento.
Como exemplo temos o portal de assinaturas da OAB, Gov.br, ZapSign, entre outras empresas.
No caso, a demandada está questionando a validade da assinatura ELETRÔNICA, realizada na plataforma ZapSign, alegando que a empresa não possui credenciamento pelo ICP Brasil.
A Lei que regulamenta as assinaturas digitais no Brasil é a Medida Provisória (MP) 2.200-2 de 24 de Agosto, que, apesar de não ter sido convertida em lei, manteve sua vigência, em razão da sua edição ser anterior à Emenda Constitucional n.º45/2004.
Quanto à legitimidade da assinatura eletrônica através da plataforma CertiSign, aplica-se o art. 10 da MP 2.200-2: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Logo, conforme dispõe o texto legal, não há oposição a outra forma de assinatura diversa à digital por certificado digital.
Em complemento, frise-se que a ZapSign não é uma certificadora, não sendo necessário o seu registro junto ao ICP Brasil, bastando a empresa (ZapSign) possuir seu próprio certificado e ser possível atestar a autoria da assinatura do usuário.
Analisando os autos, verifica-se que foi juntado o relatório da assinatura, contendo os dados pessoais da parte autora, bem como um scan facial.
Além disso, ao comparar o hash do documento na plataforma autenticadora da ZapSign com o do apresentado nos autos, se constata a inexistência de alteração da procuração.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar. 3.
Mérito 3.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) as taxas aplicadas ao contrato estão em conformidade com a média de mercado à época da contratação? b) houve abusividade nos encargos contratuais? 3.2 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 3.3 Será admitida a produção de prova documental e pericial 3.4 Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.5 Do requerimento de perícia técnica formulado por ambas as partes: Diante da controvérsia apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por Contador.
Tendo em vista que ambas as partes requisitaram tal prova e a parte autora é beneficiária de justiça de gratuita, o custeio da perícia deverá ser feito pela ré.
NOMEIO como perito para atuar no presente processo ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, contador, cadastrado junto ao NUPEJ.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais.
Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 3.6.
Requerimento de expedição de Ofícios A demandada alega que há indícios de advocacia predatória por parte do procurador da autora e requer a expedição de Ofícios à OAB, delegacia de polícia e NUMOPEDE.
Buscando por processos vinculados à inscrição do advogado da demandante no PJE, OAB/ES 19.462, encontra-se um total de 70 ações, dos quais quase, senão, todos, são demandas bancárias e a grande maioria é contra a Crefisa.
As ações possuem petições iniciais praticamente idênticas, tanto pela reprodução de peças como também pelo fato de ser um advogado com uma vasta quantidade de demandas idênticas em região diversa da sua seccional original.
Assim, oficie-se o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (CIJ/RN), ligado à vice-presidência do TJRN, para conhecimento. 4.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam- se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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02/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:08
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:08
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:19
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EDILEUSA DE SOUZA NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:13
Juntada de termo
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24/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:01
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:17
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:37
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 12:34
Recebidos os autos.
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23/05/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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