TJRN - 0856737-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856737-24.2022.8.20.5001 Polo ativo EDSON DE OLIVEIRA GOSSON e outros Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
COMUNICAÇÃO POR E-MAIL.
ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade de inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência da dívida e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da dívida objeto da inscrição; (ii) a validade da comunicação de negativação realizada por e-mail; (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o consumidor e o credor originário foi devidamente comprovada, bem como a cessão de crédito ao recorrente.
A ausência de notificação sobre a cessão não afasta a legitimidade da dívida nem dos atos conservatórios do cessionário, nos termos do artigo 293 do Código Civil. 4.
A comunicação prévia da negativação realizada por e-mail foi válida, conforme recente jurisprudência do STJ, desde que demonstrado o envio e a entrega no servidor do destinatário, não sendo exigida a comprovação de leitura pelo consumidor. 5.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito de cobrança por dívida legítima.
Não havendo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comunicação de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor do destinatário. 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário pratique atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 3.
Não há dano moral configurado em inscrições regulares por dívidas legítimas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0859077-38.2022.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Rel.
Maria Isabel Gallotti, J. 14/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer ambos os recursos, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao da ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26309345).
A decisão reconheceu a irregularidade da inscrição do autor, Edson de Oliveira Gosson, em cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência da dívida e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundo apelante sustenta, em suas razões (ID 26309352), a prescrição trienal, argumentando que a dívida se originou de contrato de cartão de crédito firmado com o BANCO BRADESCARD S.A e que, devido à inadimplência do autor, o crédito foi cedido ao recorrente pela instituição financeira.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (ID 26309362), pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões (ID 26309361 e 26309365) refutando os argumentos adversos.
Não houve intervenção ministerial no feito.
Tentativa de conciliação foi oportunizada, mas o autor não compareceu (ID 27356799). É o relatório.
VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE: PRESCRIÇÃO.
O apelante invoca a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil, sob o argumento de que a relação decorre de inadimplência contratual.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores não contratados, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: "A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal." (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 6/5/2022).
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição, aplicando-se ao caso o prazo decenal.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal em análise diz respeito à validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Examinando os autos, constato que a negativação da apelante em órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso.
Contudo, verifico que o recorrente comprovou a existência de relação jurídica entre o autor e o Banco Bradescard S.A., credor originário da dívida, bem como a cessão do crédito ao recorrente, mediante a apresentação do respectivo termo de cessão.
Nesse contexto, a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao consumidor, conforme alegado pela parte autora, não gera a nulidade da dívida nem impede a prática de atos conservatórios por parte do cessionário, conforme prevê o artigo 293 do Código Civil e está consolidado na jurisprudência desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra decisão que manteve sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, alegando que a anotação seria indevida, pois não teria sido notificada sobre a cessão dos créditos relativos a contratos de cartões.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar:(i) se a anotação em cadastro restritivo de crédito é indevida em função da falta de notificação sobre a cessão dos créditos, e(ii) se o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo.I II.
Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, sendo a inscrição decorrente de dívidas reconhecidas, referentes a contratos de cartões cujos créditos foram cedidos à apelada.
A alegada ausência de notificação sobre a cessão dos créditos não tem o condão de afastar a validade da inscrição, conforme o art. 293 do Código Civil, que permite ao cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido.
IV.
Dispositivo e tese: Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário realize atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, conforme o art. 293 do Código Civil.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2010, DJe 02/08/2010.
STJ, AgInt no AREsp 1.456.304/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859077-38.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
No que se refere à notificação prévia exigida pelo artigo 43, §2º, do CDC, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a comunicação por meio eletrônico (e-mail) é válida, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024).
Assim, restando provado o liame obrigacional entre as partes, sendo legitima a cobrança realizada pela empresa apelada, a negativação do nome do autor decorreu de dívida válida e legítima, originada do uso de cartão de crédito, com posterior inadimplência por parte do consumidor.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em inscrição indevida, pois a conduta do recorrente se deu no exercício regular de um direito.
Quanto ao recurso adesivo do autor, que busca a majoração da indenização por danos morais, este não merece prosperar, tendo em vista que sequer restou configurado o direito à reparação moral.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao do réu e julgo prejudicado o da parte autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus sucumbencial em desfavor do recorrido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856737-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 14:49
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/10/2024 14:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:20
Juntada de informação
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856737-24.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: EDSON DE OLIVEIRA GOSSON Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26330519 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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14/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:51
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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12/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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