TJRN - 0800267-05.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800267-05.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NAHARE DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi determinado no id140104329, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que informe nos autos acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/08/2025 13:14
Juntada de Alvará recebido
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29/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 11:27
Decorrido prazo de executada em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800267-05.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NAHARE DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão de ID 147131344, informando quanto a destinação do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Alvará recebido
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800267-05.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NAHARE DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca do pagamento do alvará emitido nos presentes autos, anexando o extrato ou documento pertinente, a fim de verificar o recebimento dos valores na conta de titularidade do exequente.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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04/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:22
Juntada de Alvará recebido
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800267-05.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NAHARE DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 119995580, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 12 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 09:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800267-05.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NAHARE DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
CAICÓ, 19 de março de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE NAHARE DE MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800267-05.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NAHARE DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ NAHARE DE MEDEIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo benefício no valor de 01 (um) salário-mínimo, sendo que notou um empréstimo em sua conta bancária no valor de R$ 9.491,13 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
Relatou que desconhece a celebração de contrato junto a parte ré, afirmando que não solicitou o empréstimo.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo ora discutido, além da repetição do indébito, em dobro, sobre as parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e demais documentos, tais como extratos bancários e boletim de ocorrência.
O pedido de tutela antecipada de urgência fora deferido por meio da decisão de id n° 84175308.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a legitimidade da contratação, que se deu por meio eletrônico e a inexistência de responsabilização da demandada pelos fatos narrados na inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Ainda, requereu a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício ao Banco Nubank, a fim de averiguar a disponibilização do crédito pela instituição financeira em favor do autor (id n° 87935961).
Juntou aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes e demais documentos comprobatórios que entendeu pertinentes, contendo a documentação apresentada para a formulação do contrato e “selfie” do suposto contratante (id n° 87935962 a n° 87935968).
Sobreveio réplica à contestação, afastando as alegações da parte ré, pugnando, desde logo, pela procedência da demanda e, subsidiariamente, requerendo a designação de audiência de instrução e realização de exame grafotécnico (id n° 88313010).
Realizada audiência de instrução aos 07/02/2023, conforme termo de id n° 94753242 e mídia anexada aos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, I e 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, considerando que a controvérsia pode ser dirimida à vista dos documentos já constantes dos autos, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré no que se refere à expedição de ofício ao Banco Nubank, bem como à realização e perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
No mérito, controvertem as partes quanto à legitimidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora, em que alega a requerente não ter autorizado tal procedimento em seu nome.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a decisão proferida no id n° 84175308 foi expressa ao distribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo à parte ré o ônus da prova em relação à celebração do contrato que ensejou as cobranças ora discutidas.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes e os documentos apresentados por ocasião da suposta contratação (id n° 87935962 a n° 87935968), a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Não obstante a isso, salta aos olhos a divergência entre a documentação apresentada pela parte ré quando do suposto ato da contratação, além da biometria facial e aquela que acompanha a inicial da parte autora.
Com efeito, o documento pessoal juntado pela parte ré (id n° 87935967) apresenta foto e assinatura divergentes do documento pessoal do autor (id n° 84150458).
Ademais, o autor afirmou não possuir sequer segunda via da identidade.
Além disso, da simples análise dos dados pessoais constantes no termo de adesão juntado pela requerida, observa-se que o endereço informado é diverso daquele pertencente ao autor.
De igual modo, a “selfie” utilizada para a biometria facial destoa da fisionomia do autor apresentada na foto que acompanha a réplica (id n° 88313010, pág. 02) e aquela observada durante a audiência de instrução, corroborando com a constatação de fraude.
Frise-se, por oportuno, que, embora se reconheça a validade da assinatura digital quando adotada com regularidade, os elementos indicados no presente feito conduzem à dúvida razoável quanto ao consentimento válido do autor.
A propósito, assim tem se manifestado a jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) (Grifos acrescidos).
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) (Grifos acrescidos).
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Ademais, há de se ressaltar que o autor afirmou não possuir conta junto ao Banco Nubank.
Outrossim, dos extratos apresentados com a inicial, referente à conta movimentada pelo autor, verifica-se que não houve o depósito de qualquer quantia na data informada pela parte ré (id n° 84150461).
Ainda que não o fosse, a simples demonstração do depósito no valor do empréstimo na conta de titularidade da autora não pode, por si só, obrigar a requerente ao pagamento de parcelas de empréstimo por ela não contratado, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, tratando-se de risco da própria atividade comercial desenvolvida pela demandada, inegável a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo a instituição financeira reparar os danos causados.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Finalmente, em relação aos danos morais, os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob nº 500865245, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 16:36
Audiência instrução realizada para 07/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
08/02/2023 16:36
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
06/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:36
Audiência instrução designada para 07/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
24/10/2022 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 15:36
Decorrido prazo de JOSE NAHARE DE MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE NAHARE DE MEDEIROS em 20/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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