TJRN - 0802992-46.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:53
Juntada de termo
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO MOLARI em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802992-46.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CELESTINO RODRIGUES em face da sentença de id 148528470 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de que o julgado ignorou a redação da escritura pública objeto da lide e consequentemente a intenção meeira.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, haja vista que fundamentou satisfatoriamente a interpretação do juízo a respeito da documentação acostada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802992-46.2024.8.20.5103 Classe: SOBREPARTILHA (48) Autor: JOAO CELESTINO RODRIGUES Réu: IVANILDO BEZERRA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 24/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 12:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802992-46.2024.8.20.5103 Ação: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: JOAO CELESTINO RODRIGUES REQUERIDO: IVANILDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de SOBREPARTILHA ajuizada por João Celestino Rodrigues em face do Espólio de João Celestino da Silva, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Citados, os requeridos apresentaram contestação em ID 142443732.
Réplica à contestação em ID 144564254.
Decisão de saneamento em ID 144966328.
Realizada audiência de instrução, conforme consta em ID 148139627. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não havendo pedido para produção de outras provas, alinhado ao fato do cotejo probatório ser suficiente para a análise do mérito da demanda, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Compulsando os autos, observo que o cerne da presente demanda cinge-se em averiguar o direito do autor em ser incluído na partilha do imóvel residencial localizado na Rua Sergipe, nº 11, Santa Maria Gorete, nesta urbe, pertencente ao espólio de João Celestino da Silva.
O requerente aduz que a partilha do referido imóvel entre os herdeiros foi formalizada em 18/10/2023, porém no processo de investigação de paternidade nº 0800208-38.2020.8.20.5103 ficou reconhecido que João Celestino da Silva é pai biológico do autor, conforme consta no documento de ID 124645092.
Em suas razões, os requeridos alegam que à época da lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens a genitora dos contestantes, Irene Bezerra da Silva, manifestou expressamente o direito de renúncia e doação de sua meação e dos quinhões adquiridos em favor dos herdeiros referidos.
Pois bem, dos documentos apresentados nos autos, observo que consta a Escritura de Inventário e Partilha do Espólio (ID 145409271), dando conta da renúncia da viúva meeira e dos herdeiros Maria da Luz da Silva, Gentil Celestino da Silva e Dionísio Celestino da Silva em favor do monte-mor.
A esse respeito, vale pontuar que a renúncia à herança é irrevogável, de modo que a quota relativa aos herdeiros que renunciaram retorna ao acervo hereditário de uma vez por todas.
Por outro lado, a renúncia da meação, não possui a mesma natureza jurídica da renúncia à herança, pois a meação não é instituto do direito de sucessões, mas decorrência do regime de bens do matrimônio.
Desse modo, a renúncia é considerada como doação em favor dos herdeiros, o que significa dizer que a renúncia a meação não opera o efeito de transferir a quota respectiva ao acervo hereditário.
Assim, no tocante à divisão do bem imóvel em tela, inexistindo testamento, aplica-se a regra do art. 1829 do Código Civil, observando-se a ordem de vocação hereditária, a igualdade entre os herdeiros e as renúncias mencionadas.
Logo, em razão do falecimento do “de cujus” João Celestino da Silva, pela partilha do único bem que compõe a herança, resguardada a meação, para o autor caberá o recebimento de 1/5 (um quinto) sobre 50% do imóvel, o que equivale a 10% sobre o imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: JULGAR a sobrepartilha e DETERMINAR que caberá ao herdeiro João Celestino Rodrigues 1/5 (um quinto) do percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, que equivale a 10% do imóvel.
Esclareço que a presente sentença é válida como mandado de averbação, devendo ser encaminhada diretamente ao Cartório competente para que se proceda a retificação da Escritura Pública de Inventário e Partilha já lavrada, com a inclusão do herdeiro requerente.
Custas na forma da lei.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências finais, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Joatan Francisco de Oliveira em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Joatan Francisco de Oliveira em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de IVANILDO BEZERRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IVANILDO BEZERRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:59
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802992-46.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente dos fundamentos jurídicos, bem como dos pedidos .
Posto isso, afasto a matéria processual em questão.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802992-46.2024.8.20.5103 Classe: SOBREPARTILHA (48) Autor: JOAO CELESTINO RODRIGUES Réu: IVANILDO BEZERRA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:37
Juntada de termo
-
22/01/2025 09:33
Juntada de termo
-
21/01/2025 14:18
Juntada de termo
-
21/01/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIONISIO CELESTINO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GENTIL CELESTINO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:25
Juntada de diligência
-
23/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:20
Juntada de diligência
-
18/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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