TJRN - 0801193-36.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801193-36.2024.8.20.5145 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FREIRE Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0801193-36.2024.8.20.5145 Apelante: Francisco de Assis Freire Advogada: Dra.
Diana Maria de Menezes Silva Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte Autora alegou supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e postulou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iii) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão indenizatória; e (iv) analisar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização de perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam eventual falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4.
A competência para processar e julgar ações relacionadas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e precedentes jurisprudenciais. 5.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência do alegado desfalque, também em conformidade com o Tema 1.150 do STJ. 6.
Não há nulidade na sentença de primeiro grau, pois o magistrado fundamentou adequadamente a decisão, entendendo que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, do CPC, e considerando desnecessária a produção de perícia diante da ausência de indícios mínimos de ato ilícito por parte do Banco do Brasil. 7.
Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, as provas documentais, como microfilmagens e extratos da conta PASEP, revelam que a conta foi devidamente atualizada, e os rendimentos foram pagos regularmente em folha de pagamento ou em conta bancária de titularidade da parte Autora, não havendo comprovação de saques indevidos ou desfalques. 8.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC é inaplicável ao caso, uma vez que a relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo, considerando-se o Banco mero depositário dos valores recolhidos ao programa. 9.
A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, bem como a inexistência de elementos mínimos que indiquem desfalques na conta vinculada ao PASEP, inviabiliza a procedência do pedido indenizatório, seja por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 370, e 373, §1º; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.219/RS, Tema 1.150, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 17/10/2023; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/02/2019; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Rel.
Desª Ana Catarino, j. em 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. em 30/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Freire em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que a quantia sacada da sua conta PASEP é irrisória e não condiz com seu longo tempo de serviço público.
Sustenta que “o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.” Alega má administração do Banco de Brasil em relação a sua conta PASEP, que deixou de aplicar as taxas de juros como deveriam ter sido aplicadas e que houve desfalques nesta conta.
Ressalta que além dos prejuízos materiais causados em razão disso, também suportou constrangimento moral.
Disserta a respeito do PASEP e reitera que “o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.” Assevera a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que neste caso a prova pericial é imprescindível para a resolução da Demanda Judicial, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real.
Reitera que foram retirados valores de sua conta sem seu consentimento, configurando um ilícito indenizável.
E que a negligência do Banco do Brasil lhe causou prejuízos financeiros e emocionais, que contava com esses valores para suas necessidades.
Causando, assim, danos materiais e morais em seu desfavor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, pugna para que a sentença “seja anulada, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, determinando que o Magistrado de primeiro grau proceda como o regular processamento do feito, para que seja realizada a perícia contábil necessária ao deslinde da Demanda.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual são suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA; de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito; e, de prescrição da pretensão autoral (Id 28493452).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pela parte Apelada para compor o polo passivo da lide, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, que versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte Autora, bem como que o prazo prescricional da pretensão autoral é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data que a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques alegados.
Outrossim, verificado que a parte Apelante efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 24/02/2022, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 17/06/2024, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nas contrarrazões, a parte Apelada também suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN – AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser verificada a existência de desfalques na conta PASEP da parte Autora e da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais e materiais em razão disto, em favor da parte Autora; bem como, subsidiariamente, da viabilidade da sentença ser anulada e ser determinado o retorno do processo para realização de perícia, com o regular prosseguimento do feito.
Da inaplicabilidade do CDC Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
Da nulidade da sentença Quanto a pretensão de declaração de nulidade da sentença, estas não merecem prosperar, porque da sua leitura depreende-se que dentre os fundamentos de decidir, o Magistrado de primeiro grau expressamente afirma a viabilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas além daquelas já existentes no processo.
Além disso, afirma a desnecessidade de produção de prova pericial, porque a controvérsia, neste caso, comporta apenas questão de direito.
Desse modo, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Com efeito, frise-se, ainda, que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Portanto, conclui-se que não há falar em nulidade da sentença, porque o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Da pretensão indenizatória Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1986 até 24/02/2022, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de movimentações atípicas e má administração da sua conta PASEP.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente, de acordo com a legislação vigente, até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que a parte Autora recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, em atenção ao art. 373, II, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Ademais, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Por conseguinte, diante da ausência de indícios das alegações autorais, não há falar em realização de perícia de desaparecimento de parte do saldo da sua conta PASEP, tampouco há falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbram vícios nesta decisão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801193-36.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800347-51.2024.8.20.5102
Aliete Felix de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 13:55
Processo nº 0808339-41.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Fabiano do Nascimento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 16:29
Processo nº 0801545-91.2023.8.20.5124
Maria do Carmo Tavares
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 15:14
Processo nº 0801545-91.2023.8.20.5124
Banco Cetelem S.A
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 08:02
Processo nº 0800567-21.2025.8.20.5100
Eliza Francisca da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:52