TJRN - 0801545-91.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801545-91.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES REU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro contradição, BANCO CETELÉM S.A., já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa ao deixar de observar que não houve formalização do contrato.
Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada omissão.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou-os. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse ínterim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Levando-se em consideração que já houve a interposição da Apelação, intime-se a parte autora para, querendo, a aditar a Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se a demandada para ofertar as contrarrazões, em igual prazo.
Após a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0801545-91.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO TAVARES Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 143222659, apresentado tempestivamente.
PARNAMIRIM/RN,21/02/2025 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801545-91.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES REU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARIA DO CARMO TAVARES em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em suma: a) foi surpreendida com descontos em seu benefício, promovidos pela parte ré, no valor de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) com início em fevereiro de 2018 e data fim em fevereiro de 2023; e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer que seja declarada a inexistência do suposto negócio jurídico, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por fim o pagamento pela demanda em custas e honorários sucumbenciais.
Foi também pleiteada a Justiça Gratuita.
Com a peça de ingresso vieram documentos.
Por meio de despacho (ID 94691911), este Juízo recebeu a petição inicial e concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita.
Citado, a parte demandada apresentou contestação (ID 96283939), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, no mérito apontou, em síntese: a) a realização de negócio jurídico válido e perfeito; b) a parte autora formalizou uma proposta simplificada registrada sob o nº 51- 828430942/18 em 29/01/2018, para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado, mas que foi cancelado em fevereiro de 2018 . c) que a parte autora não sofreu nenhum desconto, logo não tem o que se falar em repetição de indébito; d) refutou a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e) litigância de má-fé; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da parte autora em custas e honorários.
Com a referida peça trouxe documentos.
Audiência realizada sem acordo entre as partes (ID 96474520).
Oportunizada a produção de provas, a parte demandada informou não haver mais provas a produzir (ID 112908973), por sua vez a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID 115185688).
Decisão de saneamento em ID 128408976, na oportunidade, foi rechaçada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
As partes, intimadas para informarem a necessidade de dilação probatória, ambas requereram o julgamento antecipado do feito (ID’s 130975651 e 132363775). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em mira que cabia a parte demandada a dilação probatória, ante a inversão do ônus da prova, todavia, manifestou pelo julgamento do feito, deixando de recolher as custas periciais.
Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de contrato entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
I.
DO MÉRITO I.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No mais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora, e como fornecedor o demandado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2 DA PRETENSÃO AUTORAL – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes que justifique o contrato de nº 51-828430942/18, que ocasionou descontos no benefício da autora no valor de R$ 10,58 (dez reais e cinquenta e oito centavos).
Vê-se, pois, que no respeitante à mencionada causa de pedir que surgem todas as pretensões de cunho declaratório e indenizatório.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, todos têm o dever de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o de indenizar.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Na hipótese em comento, a parte autora afirma não ter firmado instrumento contratual que enseje a anotação, fato este que lhe causou danos de ordem moral.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte demandada restringiu a trazer o comprovante de cancelamento do contrato da autora (ID 96283947).
Como se sabe, o ônus da prova de comprovar a legitimidade da contratação incumbia à instituição bancária, face a inversão do ônus da prova promovida pela decisão saneadora, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Pois bem, diante da impugnação específica de ausência de contrato, reforço, caberia à requerida comprovar a regularidade contratual entre as partes.
No caso em concreto, sendo certo que o ônus cabia a parte demandada comprovar a existência de relação jurídica, apesar de intimada, preferiu pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para o demandado trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Verifica-se dos autos que, apesar de o banco demandado ter colacionado contrato que, supostamente, comprovaria o cancelamento da relação jurídica entre as partes, não conseguiu comprovar se tal serviço foi contratado de fato pela autora.
Isso porque a autora sempre reafirma que nunca contratou com o banco demandado.
O tema em questão foi ventilado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com decisão de lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nessa perspectiva, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada e que deu causa aos descontos de sua aposentadoria.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.
II.2.
Da Repetição do Indébito Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Portanto, constatado que, no caso em mesa, o erro cometido pelo banco réu não se tratou de hipótese de engano justificável, mas de defeito na prestação de serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor.
Contudo, os ditamos mencionados somente serão aplicados nas cobranças ocorridas após a publicação do acórdão pela Corte Superior, aos dias 30/03/2021.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 DO CDC - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...) Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação d o acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma - Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição do indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10000210631016001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) No caso concreto, ponderadas as considerações, faz a jus a parte autora a devolução de forma simples, ante ausência de má-fé comprovada na presente casuística.
II.3.
Da Configuração do Dano Moral Revelam-se os autos que o promovente pugnou pela condenação da parte promovida pelos danos morais sofridos.
Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
No caso em concreto, a parte autora não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, nos moldes do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil, ônus que lhe cabia, conforme decisão de saneamento.
Analisando os autos, constata-se que a parte não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade.
De sorte, resta desacolher o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões autorais e, em decorrência: a) declarar nulo o contrato guerreado, do qual decorrem os descontos também questionados, devendo o banco réu, como consequência jurídica dessa nulidade, adotar as providências necessárias, em definitivo, visando ao cancelamento dessas deduções, abstendo-se, ainda, de efetuar cobranças a elas correlatas à parte autora; e, b) condenar o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É cediço que a Constituição Federal é regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais sobrepõe à sistemática prevista no Código de Processo Civil.
Além do mais, entende este Juízo que a fixação de honorários conforme previsão da tabela de classes não reflete natureza desta verba, o que reforça a necessidade de afastamento de aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, em sopesamento aos princípios constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), bem como em atenção ao princípio da razoabilidade.
Diante da sucumbência recíproca, a condeno a parte autora e demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC.
Entretanto, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará,, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 04:47
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:24
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 11:34
Audiência conciliação realizada para 10/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:08
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:15
Audiência conciliação designada para 10/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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