TJRN - 0800169-05.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 07:44
Processo Reativado
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 13/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:37
Juntada de diligência
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO - OFÍCIO / DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO URGENTE – DETERMINADO POR ACÓRDÃO PARELHAS/RN, 07 de JULHO de 2025 Processo: 0800169-05.2025.8.20.5123 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) APELANTE: EMERSON ROCHA MONTEIRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Senhores responsáveis – DETRAN/RN, De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Juiz(a) de Direito em da Comarca de Parelhas/RN, pelo presente assinalo como anexo no PJE o despacho deste Juízo e o Acórdão do TJRN (que determinou a restituição do veículo sem pagamento de taxas) para as providências cabíveis.
TRATA-SE DE restituição, ao Requerente, do seguinte bem apreendido: motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, de placa QGO2651, cor azul, RENAVAM *11.***.*18-07, Chassi 9C2KD0810HR400820, número do motor KD08E1H400880 ano/modelo fabricação 2016/2017.
LOCAL ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO – VER ABAIXO: At.te: JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário email: [email protected] (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 06:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:12
Juntada de intimação
-
02/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:52
Juntada de despacho
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800169-05.2025.8.20.5123 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EMERSON ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, em que o requerente narra, em síntese, ser o legítimo proprietário da motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, de placa QGO2651, cor azul, RENAVAM *11.***.*18-07, Chassi 9C2KD0810HR400820, número do motor KD08E1H400880 ano/modelo fabricação 2016/2017 e de um capacete preto, a qual foram foram roubados e o veículo clonado, bem como que encontra-se apreendida nos autos do processo de nº 803784- 59.2022.8.20.5300.
Alega que não tem nenhuma relação com os fatos narrados nos autos do processo que ensejou a apreensão do veículo, bem como que o denunciado do processo, qual seja, Sr.
Damião, foi processado e teve a sua punibilidade extinta.
O Ministério Público ofertou parecer favorável (ID 142590382).
Consta pedido de isenção da quitação do licenciamento e demais taxas (ID 145274367).
Despacho indeferindo o pedido de isenção (ID 145324428).
Intimado, o Detran/RN apresentou as pendências para liberação do veículo (ID 146684140).
Intimada para sanar as pendências apresentadas pelo Detran/RN, a parte autora não cumpriu (ID 146692044). É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Na mesma linha de raciocínio, institui o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Nesse sentido, com análise aos autos, observa-se que o veículo apreendido nos autos do processo de nº 803784- 59.2022.8.20.5300, encontra-se com pendências no órgão do DATRAN e, para fins de liberação do veículo, se faz necessária a comprovação dos débitos, conforme se observa no ID 146684140.
No entanto, intimado para sanar as pendências apresentadas pelo Detran/RN, a parte autora não cumpriu, tendo em vista que no ID 147231105, pugnou pela isenção das taxas, juntando declaração de hipossuficiência, bem como informou que protocolou requerimento administrativo para ser reconhecida a prescrição com relação a multa.
Sendo assim, observa-se que a análise do pedido de isenção das taxas já foi realizada no despacho de ID 145324428: ‘’ A quitação do licenciamento e demais taxas faz parte desse rol de providências necessárias, daí porque entendo que o pedido deve ser indeferido, sem olvidar que eventual pronunciamento judicial não teria o condão de isentar o postulante de débitos oriundos de procedimento extrajudicial.
Assim, indefiro o pedido de Id 145274367 e, no mais, proceda-se conforme despacho de Id 144244391.’’ Sendo assim, este juízo já se manifestou a respeito da isenção da parte autora quanto aos débitos pendentes do veículo apreendido.
Nesse sentido, deveria a parte autora, conforme intimada, comprovar o integral cumprimento das pendências para fins de liberação do veículo.
No entanto, não ocorreu.
Colaciono precedente nesse sentido, a saber: EMENTA: TRÂNSITO.
Mandado de segurança.
Exigência de pagamento de multas e despesas de remoção e estadia à restituição veículo recolhido em pátio público.
Alegação de que o proprietário não deu causa à medida, em razão do furto do veículo, razão pela qual estaria isento, segundo a regra do art. 328, § 14, do CTB.
Prova pré-constituída insuficiente a demonstrar a perda da posse, consistindo exclusivamente em boletim de ocorrência posterior à remoção do veículo.
Inexistência de restrição policial no prontuário.
Higidez da cobrança, com amparo no art. 271, § 1º, do CTB.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000887-84.2022.8.26.0037; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023- Grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em tela, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Com o trânsito, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326): 0800169-05.2025.8.20.5123 REQUERENTE: EMERSON ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente sane todas as pendências informadas pelo DETRAN-RN.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800169-05.2025.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, aguarde-se o prazo mencionado na petição retro.
Comarca de Parelhas/RN, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:16
Juntada de diligência
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800169-05.2025.8.20.5123 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EMERSON ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Detran/RN, via sistema e pessoalmente, para, em 05 dias, informar se foi aberto processo administrativo referente ao veículo cuja liberação pretende o promovente, indicando, ainda, o atual andamento do processo e eventualmente as pendências a serem sanadas para a sua regularização.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800169-05.2025.8.20.5123 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EMERSON ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Ainda que comprovada a propriedade, pelo autor, sobre o bem apreendido, é evidente que o veículo, como mencionado pelo próprio requerente, foi adulterado por criminosos, inviabilizando a sua liberação para livre circulação nos moldes requeridos na inicial.
Desta feita, intime-se o autor para, em 15 dias, providenciar a regularização do veículo, inclusive junto ao DETRAN/RN, trazendo aos autos documentação comprobatória, sob pena de indeferimento.
Com a manifestação do autor, dê-se vista ao MP.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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