TJRN - 0801147-05.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:09
Juntada de petição
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25/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801147-05.2024.8.20.5159 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA PINTO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu advogado, em que se insurge contra a Sentença de Id. 131051733, alegando a existência de contradição na fixação do valor do montante indenizatório.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 135232408. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi contraditório ao arbitrar o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados para análise da improcedência da demanda, tendo a fixação dos termos ali constantes sido feita motivadamente e devidamente fundamentada.
Além disso, conforme já destacado na sentença ora embargada, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Acresça-se, ainda, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim como nos posicionamentos jurisprudenciais.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, que não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 131051733 em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:33
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:00
Outras Decisões
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20/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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