TJRN - 0801128-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801128-19.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONALDO MARREIRO DA SILVA e outros Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que os agravantes foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Requerem a compensação desses valores com crédito inscrito em precatório a ser pago pelo agravado. 2.
A decisão agravada foi revista à luz de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de tal compensação, considerando a autonomia do direito dos advogados públicos sobre os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais e valores devidos pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que credores e devedores são distintos. 4.
O STF, ao julgar o ARE 1.499.211 e a Reclamação 65.774/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que, uma vez regulamentado legalmente o direito dos procuradores públicos à percepção dos honorários de sucumbência, estes se configuram como crédito autônomo, insuscetível de compensação com dívidas do ente representado. 5.
O STJ tem reafirmado esse posicionamento, destacando que os honorários pertencem ao advogado — e não à parte —, sendo indevida qualquer tentativa de abatimento ou encontro de contas com valores de precatórios (AgInt no REsp 2.087.090/DF; AgInt no REsp 2.168.901/DF). 6.
A revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido justifica-se pela superação do entendimento anterior frente à consolidação da jurisprudência impeditiva da compensação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes aos advogados públicos constituem crédito autônomo, insuscetível de compensação com débitos do ente público a que estão vinculados. 2.
A existência de norma legal que atribua aos procuradores públicos o direito aos honorários de sucumbência impede a compensação com valores inscritos em precatório. 3.
A consolidação da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria afasta a plausibilidade jurídica de pretensões compensatórias dessa natureza.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.499.211, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 19.08.2024; STF, Rcl 65.774/DF, com base na ADI 6.053/DF; STJ, AgInt no REsp 1.940.619/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.087.090/DF, Rel.ª Min.
Regina Helena Costa, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.168.901/DF, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONALDO MARREIRO DA SILVA e JAQUELINE RAMOS MARREIDO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0840657-87.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal, que indeferiu o pleito de compensação do valor exequendo em face do ora agravado.
Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que a decisão agravada merece reforma porquanto a compensação é um instituto jurídico frequentemente utilizado como forma de extinção da obrigação existente entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras, conforme prevê o art. 368 do Código Civil, sendo também possível, segundo o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, no momento do pagamento de precatórios.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o teor da decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução com a compensação de valores exequendos no precatório indicado.
Prolatada decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo. (Id. 29179376).
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 29642019) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, até então entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Contudo, em que pese o entendimento anterior, passo a aplicar o entendimento à questão controvertida de que não é cabível compensação de honorários advocatícios de sucumbência, endereçados aos advogados públicos na forma do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, com débito devido pela entidade pública à qual vinculados os procuradores." (STF - ARE 1499211 - Relator(a): Min.
NUNES MARQUES - Julgamento: 19/08/2024 - Publicação: 21/08/2024).
Cumpre reforçar que a Corte Superior, em observância à tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, alterou o seu entendimento para reconhecer a impossibilidade de compensação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais com crédito inscrito em precatório, senão, vejamos o recentíssimo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido de que "o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são diversos.
O credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba.
O devedor dos honorários é a parte sucumbente.
O credor do precatório é a parte, não o advogado.
Já o devedor é o ente público" (AgInt no REsp n. 1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. "No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. (...) Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores.
Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 3. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.168.901/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) grifei Ante o exposto, nego provimento ao recurso e revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 06:43
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS MARREIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:42
Decorrido prazo de IVONALDO MARREIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS MARREIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IVONALDO MARREIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801128-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: IVONALDO MARREIRO DA SILVA, JAQUELINE RAMOS MARREIRO DA SILVA Advogado: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONALDO MARREIRO DA SILVA e JAQUELINE RAMOS MARREIDO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0840657-87.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal, que indeferiu o pleito de compensação do valor exequendo em face do ora agravado.
Em suas razões recursais (Id. 29102086), alega que "... a decisão guerreada está dissociada da legislação aplicável a matéria, bem como contraria a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dessa E.
Corte de Justiça, de modo que merece ser reformada, conforme passamos a demonstrar.” Esclarece que "... a parte executada comprovou nos autos da execução a existência deprecatório expedido em que é beneficiário, referente a dividas do Estado do Rio Grande do Norte reconhecidas judicialmente, razão pela qual requereram a respectiva compensação.” Defende pela possibilidade de aplicação do instituto da compensação haja vista “... que ambas as partes se mostram credoras e devedoras ao mesmo tempo, sendo os agravantes/executados devedores de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé descritos na sentença judicial lavrada nos autos do processo nº 0112038-37.2011.8.20.0001, enquanto que o agravado/exequente é devedor de verbas descritas no título executivo lavrado nos autos do processo nº 0805205-84.2017.8.20.5001, cujo precatório encontra-se expedido e na fila de ordem cronológica (Processo Administrativo nº 4853/2022).” Reforça alegando que o caso dos autos “... não se refere a compensação de honorários em face de sucumbência parcial, onde o valor da condenação sucumbencial parcial de uma parte compensaria o valor da condenação sucumbencial parcial da outra, mas sim, a compensação entre o débito sucumbencial e a multa por litigância de má-fé com valores expedidos em precatório, cujas partes credoras e devedoras são exatamente as mesma.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o teor da decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução com a compensação de valores exequendos no precatório indicado. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Na hipótese presente nos autos, trata-se originalmente de um cumprimento de sentença em que anteriormente os agravantes foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, ambos possuem valores a receber a título de precatório pelo agravado.
Nesse sentido, não há óbice à compensação de valores, pelo contrário, é autorizado a compensação de crédito da parte agravante com o valor a ser recebido futuramente pelo agravado por meio de precatório.
Vide julgado do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integram o patrimônio do ente; por conseguinte, é legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.
Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.336/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO/RPV.
POSSIBILIDADE.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810421-18.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO/RPV.
POSSIBILIDADE.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810421-18.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Direito agravado, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 -
06/02/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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31/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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