TJRN - 0800627-41.2021.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800627-41.2021.8.20.5162 REQUERENTE: LIGIANE DA SILVA PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ/RN, 20 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Outras Decisões
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20/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800627-41.2021.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIGIANE DA SILVA PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIGIANE DA SILVA PACHECO em face do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE.
Intimado para apresentar impugnação, o executado limitou-se a exarar seu ciente, conforme se observa do ID 157674004.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 151914840.
Cotejando a planilha constante do ID 151914840 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 151914840 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 22 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:18
Processo Reativado
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20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800627-41.2021.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIGIANE DA SILVA PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Vistos etc.
Considerando o acórdão de ID 148168947, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual requerimento de cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 9 de abril de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 15:37
Declarada incompetência
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02/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 18:46
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 12:49
Outras Decisões
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16/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
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15/04/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 17:22
Conclusos para despacho
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02/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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