TJRN - 0802055-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802055-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Apenas na data de hoje, visto que o presente feito foi encaminhado para caixa de conclusão equivocada, destinada à análise das ações sem pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
A parte autora pleiteou, em resumo, pelo desbloqueio de sua conta junto à requerida, tendo afirmado que utiliza os serviços da promovida, inclusive a máquina de cartão, com a finalidade de viabilizar algumas vendas realizadas em sua empresa.
Conforme decisão de ID 143897429, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação, tendo a parte ré apresentado contestação (ID 144909354), afirmando a existência de previsão contratual quanto ao bloqueio da conta e suspensão dos serviços, tendo defendido as cláusulas que versam sobre o bloqueio para análise da veracidade das transações, como meio de prevenção à fraudes.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação, tendo reiterado o pleito de concessão da tutela de urgência, pugnando pela liberação do saldo bancário bloqueado na conta de sua titularidade, possibilitando a continuidade de sua atividade econômica e garantindo sua subsistência, tendo anexado o histórico de venda no ID 148735612.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de ID 148735611 e o aludido histórico.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:55
Despacho
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06/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/03/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/03/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802055-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., onde alegou, em resumo, que: a) a parte autora possui conta junto à instituição financeira PagBank, utilizando seus serviços, inclusive a máquina de cartão fornecida pela ré, com a finalidade de viabilizar algumas de suas vendas realizadas em sua empresa; b) a escolha da autora por essa instituição se deu, em grande parte, pela oferta de taxas reduzidas em relação a outros concorrentes do mercado, contudo, foi informada de maneira unilateral pela ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, sua conta seria encerrada, com a respectiva retenção de eventual saldo devedor existente, o qual ficaria indisponível por um período inicial de 90 (noventa) dias; c) tal medida foi imposta de forma arbitrária pela instituição financeira sem que houvesse uma justificativa plausível e sem o devido aviso prévio; d) o saldo atualmente bloqueado na conta da autora é no montante de R$ 40.016,21 (quarenta mil, dezesseis reais e vinte e um centavos); Em sede de tutela de urgência, requereu que este Juízo determine a suspensão imediatamente do bloqueio da conta da autora e a consequentemente a liberação do acesso aos valores retidos, que correspondem ao montante de R$ 40.016,21 (quarenta mil, dezesseis reais e vinte e um centavos); No mérito, pugnou pela procedência da ação, pera que seja determinada a liberação dos valores que se encontram em conta, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ”Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, vejo que não restou comprovada nos autos a existência da alegada movimentação financeira indicada pela parte autora em sua inicial, o que poderia ter sido feito por meio da simples juntada do extrato da citada conta.
Ademais, prudente aguardar o contraditório para aferir o motivo do suposto bloqueio ocorrido na conta bancária da parte autora, uma vez que tal medida, acaso confirmada, poderia ter sido tomada por razões contratuais ou até mesmo por determinação judicial, devendo, portanto, ser oportunizado à parte ré o direito de justificar a alegada conduta, a fim de que este Juízo possa avaliar a pertinência.
Também não enxergo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora não anexou qualquer comprovação ou indicação do dia ou do período em que foi realizado o alegado bloqueio, bem como que o seu acesso tenha ficado indisponível.
Ausentes os requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Registre-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após o contraditório, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida neste momento, sem prejuízo de futura reanálise. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:50
Recebidos os autos.
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25/02/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802055-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, possui capital social no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo como sua principal atividade a comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) dentre outros varejos do gênero alimentício, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 636,19, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, o que daria R$ 79,52 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial.
Caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição/extinção.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 20:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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