TJRN - 0802571-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802571-71.2024.8.20.5001 Partes: DIONE BARBALHO DO NASCIMENTO x Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dione Barbalho do Nascimento aforou Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição em Dobro c/c Pedido de Tutela Antecipada contra Banco BMG S/A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, a ocorrência de descontos mensais em seu salário, resultantes de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado de maneira indevida.
Afirma ter realizado um empréstimo consignado junto ao réu e que sua intenção não consistia na contratação de um cartão de crédito consignado sem previsão de término, pelo que considera nulo o termo de adesão ao referido cartão em virtude de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz que o empréstimo contratado jamais será pago se prosseguir na modalidade cartão de crédito RMC, pois se trata de descontos por prazo indeterminado.
Busca em sede de tutela antecipada a imediata suspensão dos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, convertendo a modalide de cartão de crédito margem consignável para empréstimo consignado, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 113539482, sendo negada a antecipação de tutela.
Contestação sob id. 116101474 aduzindo a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso.
Réplica ao id. 129954191. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, o contrato de id. 116102330 atesta a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, estando devidamente assinado, conforme páginas 2, 4, e 8, havendo clara indicação do saque realizado por meio de cartão de crédito, conforme item “quadro III – características da operação de crédito” (página 05), e em item “IV – características do cartão de crédito consignado” (página 01) de que estava sendo objeto de contratação de cartão de crédito, prevendo pagamento apenas do valor mínimo da fatura, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado.
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos autorais.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º- A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 05:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:25
Recebidos os autos.
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25/01/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:16
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 15:16
Recebidos os autos.
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25/01/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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